Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVA
Advogados
NUBIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 17770/PA), EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA (OAB 17136/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007393-56.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A e NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVANUBIA RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: PA17770-A) EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - (OAB: PA17136-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461616567) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007393-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010947-42.2016.8.14.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A e NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007393-56.2026.4.01.9999 APELANTE: DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA , que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio-doença , extinguindo o processo com resolução do mérito sob o fundamento de que não restou configurada a incapacidade laborativa.
Nas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que não lhe foi oportunizado prazo para se manifestar sobre o laudo médico pericial judicial. No mérito, relata ser trabalhador rural (lavrador) , contando com 64 anos de idade no ano de 2026 e baixa escolaridade, e descreve ostentar limitações decorrentes de um grave acidente de motocicleta sofrido em março de 2012, que resultou em fratura complexa do fêmur esquerdo , encurtamento residual de 3 cm do membro inferior esquerdo (MIE), hipotrofia muscular na coxa e lombalgia crônica.
Argumenta que o juízo prolator incorreu em erro de julgamento ao acolher integralmente a conclusão simplista do perito judicial , deixando de sopesar as suas condições pessoais e socioeconômicas à luz da Teoria da Incapacidade Social. Subsidiariamente, postula a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (21 de junho de 2016) , tendo em vista a nítida redução de sua capacidade funcional laborativa habitual gerada pelas sequelas consolidadas.
Pleiteia, outrossim, o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais ou a inversão total do ônus da sucumbência. Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007393-56.2026.4.01.9999 APELANTE: DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise da preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente da suposta ausência de intimação regular para manifestação acerca do laudo pericial judicial, bem como, no mérito, à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente, em virtude de sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido por segurado especial rural.
A sentença proferida pelo juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual ou de limitações físicas e mentais para o desempenho de suas atividades habituais.
Nas razões de apelação, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa pela falta de oportunidade para se manifestar de forma específica sobre o laudo pericial judicial, sustentando ainda, quanto ao mérito, a necessidade de reforma integral do julgado face à incorreta valoração da prova técnica, que atestou encurtamento residual de 3 cm no membro inferior esquerdo e hipotrofia muscular decorrentes de fratura consolidada.
Argumenta que deve ser aplicada a teoria da incapacidade multidisciplinar ou social, dadas as suas condições socioeconômicas e pessoais, tais como a idade de 64 anos, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivo na lavoura, pleiteando subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente e a inversão dos ônus sucumbenciais. Não assiste razão ao recorrente. O ordenamento jurídico pátrio, em sua matriz constitucional, consagra como direitos fundamentais o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurando aos litigantes a paridade de tratamento e a oportunidade de influir efetivamente no convencimento do julgador.
Contudo, a disciplina das nulidades processuais civilistas orienta-se precipuamente pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado do pas de nullité sans grief, positivado nos art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do CPC. Sob esse prisma, não se declara a invalidade de um ato processual sem a demonstração inequívoca de prejuízo concreto para a defesa da parte que a alega, demandando que a insurgência aponte a utilidade prática da anulação do ato para o desfecho da lide.
Na hipótese vertente, a preliminar de cerceamento de defesa com fulcro no art. 477, § 1º, do CPC não merece prosperar. Compulsando os autos, verifico a existência de ato ordinatório datado de 02/09/2024 que determinou expressamente a intimação das partes acerca do laudo pericial colacionado. Posteriormente, após a apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobreveio decisão acerca de custas datada de 23/02/2025, determinando nova intimação do autor.
Entre a juntada do laudo pericial e a prolação da sentença definitiva em 24/12/2025, transcorreu expressivo lapso temporal sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação técnica por parte do requerente, o que evidencia que a alegada falta de oportunidade formal não condiz com a realidade da marcha processual. Ademais, a conduta da parte autora, que permaneceu em absoluto silêncio durante os atos instrutórios e optou por suscitar o suposto vício formal apenas em sede recursal, logo após tomar ciência do provimento jurisdicional inteiramente desfavorável aos seus interesses, atrai a incidência do instituto da preclusão.
A jurisprudência veda o comportamento processual que visa reservar nulidades de forma estratégica para utilização tardia, configurando a denominada nulidade de algibeira, prática incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear o processo civil moderno. A ausência de impugnação específica no momento oportuno subsequente sana eventuais irregularidades formais e consolida a validade dos atos praticados.
Além disso, verifico que nas razões do apelo o recorrente limitou-se a ventilar a nulidade de forma genérica e abstrata, apegando-se estritamente à falta de intimação formal sem apontar erro crasso, contradição intrínseca ou omissão técnica no laudo pericial capaz de infirmar a convicção do magistrado. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) consolida a tese de que a ausência de intimação específica para se manifestar sobre a perícia médica configura nulidade relativa e não gera cerceamento de defesa se inexistente o prejuízo concreto.
Neste sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Esta Corte possui o entendimento de que não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da parte para se manifestar acerca do laudo pericial, levando-se em conta que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao requerido, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador. O princípio do pas de nullité sans grief impõe, como regra, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício processual, seja este suscetível de nulidade absoluta ou relativa, uma vez que não se declara a nulidade de ato processual com base em mera presunção abstrata de prejuízo.
No caso em comento, a parte autora compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida e assistiu à oitiva das testemunhas, sem apresentar qualquer insurgência quanto ao teor ou à validade do laudo pericial então já constante dos autos. Assim, a inércia da parte diante da produção da prova pericial, seguida de sua concordância tácita com a instrução realizada, acarretou a preclusão lógica da matéria, eis que não arguida em momento oportuno, não sendo admissível que venha a suscitá-la somente após o proferimento de decisão desfavorável aos seus interesses, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença proferida.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
4. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
5. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 320436133 - págs. 122/127), a parte autora é portadora de "carcinoma basocelular". No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu, expressamente, que "não há incapacidade laboral no momento", não restando comprovada, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial são suficientes, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.
6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex.
8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0034123-14.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG. Grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/06/2015. NULIDADE LAUDO PERICIAL REALIZADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
ART.. 217, IV, “B”, DA LEI Nº 8.112/90. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, Anivaldo Pereira Ramos, a pensão por morte de seu genitor, Antônio Pereira Ramos, falecido em 19/06/2015, desde da data do óbito.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. A ação foi ajuizada em face da União, porém transcorreu, até a designação da perícia, tendo o INSS como réu.A autuação foi retificada antes da realização do ato, porém, a União não foi intimada tempestivamente. A perícia foi realizada, porém a União alegou, na contestação, a nulidade do laudo pericial.
4. Decisão do juizo a quo, visando adequar os interesses de ambas as partes, determinou a intimação da União para que indicasse assistente técnico, quando então seria realizada nova perícia. Porém, se fossem apresentados apenas quesitos, estes deveriam ser respondidos em Laudo Complementar pelo perito nomeado no processo. A União, objetivando imprimir celeridade ao feito, deixou de apresentar assistente técnico e formulou quesitos suplementares, que foram respondidos pelo perito.
5. A ausência de intimação da partes acerca da realização de perícia constitui nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo processual sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: AgInt no REsp n. 1.532.715/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.
6. No caso, muito embora a União não tenha participado da produção da prova pericial, após regular intimação não requereu expressamente a produção de nova perícia nem conseguiu infirmar, efetivamente, a fidelidade do laudo pericial produzido. Ao contrário, intimada a se manifestar, deixou de apresentar assistente técnico e apresentou quesitos, que foram devidamente respondidos em laudo complementar pelo perito nomeado no processo, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa nem em nulidade do laudo pericial, na espécie.
Na verdade, a ré teve a oportunidade de impugnar as conclusões da perícia e efetivamente o fez, deixando de explicitar qual seria o prejuízo que lhe causou a falta de intimação. 7 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.
8. A Lei 8.112/90 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. 9 A invalidez foi comprovada, nos termos dos pareceres elaborados pelo perito da Fundação Nacional da Saúde, em 06.06.2016, e pelo perito do juízo, que concluíram ser o autor portador de retardo mental grave, invalidez diagnosticada desde o nascimento, antes do óbito do servidor, sendo totalmente incapaz e dependente de terceiros.
10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
12. Apelação da União desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (AC 0004369-52.2017.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2022 PAG. Grifei) Destarte, a fundamentação elucidativa do laudo judicial mostra-se suficiente para subsidiar o livre convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a reabertura da instrução.
No que tange ao mérito recursal, as pretensões de concessão de benefício por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente nos moldes da Lei 8.213/91 esbarram na conclusão categórica da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Embora o perito médico ortopedista tenha constatado que o autor apresenta sequela de fratura de membros inferiores e episódios de lombalgia crônica, com encurtamento residual de 3 cm no membro inferior esquerdo em uso de compensação e hipotrofia na coxa esquerda, concluiu textualmente pela ausência de incapacidade laborativa para o exercício de sua profissão habitual de lavrador ou para outras atividades cotidianas.
O perito judicial consignou que as sequelas anatômicas encontram-se plenamente compensadas e não implicam restrições funcionais ou diminuição da aptidão física que impeçam o desenvolvimento seguro do labor rural habitual, fixando o término de qualquer incapacidade pretérita em 15/05/2016. Conquanto o art. 479 do CPC prescreva que o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, a desconstituição do parecer do expert exige a apresentação de contraprova técnica robusta e idônea, o que não ocorreu no caso concreto.
Outrossim, a aplicação da teoria da incapacidade social ou multidisciplinar pressupõe a existência de uma limitação funcional primária de ordem médica, a qual, conjugada com fatores como idade avançada e baixa escolaridade, inviabilizaria a reinserção no mercado de trabalho. No cenário sob análise, ante a expressa afirmação técnica de plena capacidade física e funcional para a atividade habitual e a ausência de necessidade de tratamentos contínuos ou auxílio de terceiros, os aspectos socioeconômicos isolados não possuem o condão de gerar o direito a uma prestação previdenciária por incapacidade ou de cunho indenizatório, mantendo-se hígida a sentença de improcedência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007393-56.2026.4.01.9999 APELANTE: DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LAUDO PERICIAL QUE VALIDA A CAPACIDADE LABORAL. TEORIA DA INCAPACIDADE SOCIAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Deusimar Custodio Da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio-doença. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito por ausência de configuração da incapacidade laborativa.
2. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O recorrente alega a falta de oportunidade para se manifestar sobre o laudo pericial judicial. No mérito, o autor afirma possuir a condição de trabalhador rural lavrador. O demandante relata limitações físicas decorrentes de fratura no fêmur esquerdo. O apelante defende a aplicação da teoria da incapacidade social devido à sua idade avançada e baixa escolaridade.
Subsidiariamente, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação formal da parte autora para manifestação acerca do laudo pericial judicial configura cerceamento de defesa capaz de anular a sentença; e (ii) saber se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da instrumentalidade das formas e o postulado do pas de nullité sans grief exigem a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade.
5. O transcurso de longo lapso temporal entre a juntada da perícia e a sentença demonstra a existência de oportunidade para manifestação da parte.
6. A suscitação de vício formal apenas em recurso após silêncio na instrução configura nulidade de algibeira e viola a boa-fé processual.
7. A perícia médica judicial atestou a plena capacidade física e funcional do autor para o exercício seguro de sua profissão habitual.
8. A desconstituição das conclusões técnicas do perito judicial exige a produção de contraprova robusta e idônea pela parte interessada.
9. Os aspectos socioeconômicos isolados não autorizam a concessão de benefício por incapacidade quando constatada a aptidão laboral do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação formal para manifestação sobre o laudo pericial configura nulidade relativa e não gera cerceamento de defesa se inexistente o prejuízo concreto e caracterizada a nulidade de algibeira.
2. Aspectos socioeconômicos e pessoais isolados não justificam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente quando a perícia médica judicial atestar a plena capacidade física e funcional do segurado para o seu labor habitual." Legislação relevante citada: CPC, arts. 282, § 1º, 283, p.u., 477, § 1º, 479, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0034123-14.2017.4.01.9199, Rel.
Des. Fed. Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 12/06/2025; TRF1, AC 0004369-52.2017.4.01.3306, Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 19/12/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
NUBIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 17770/PA), EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA (OAB 17136/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DEUSIMAR CUSTODIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: NUBIA RODRIGUES RIBEIRO - PA17770-A, EMILSON PANCINHA DOS SANTOS LIMA - PA17136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007393-56.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.