Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, JOAO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogados
- JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES (OAB 12929/BA), JOAO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 6793/BA), MAURICIO VITOR SANTOS DE JESUS (OAB 33695/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1007394-85.2019.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRISOPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LOPES DE OLIVEIRA - BA6793, MAURICIO VITOR SANTOS DE JESUS - BA33695 e JOSE WANDERLEY OLIVEIRA GOMES - BA12929 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Defiro o pedido do requerente (ID 2184201697), uma vez que o interessado juntou cópia da escritura pública de cessão de crédito (id 2184201862), além disso, a pretensão está amparada nos artigos 19 e 21, caput, da Resolução 458/2017 do CJF: Art.
19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. (...) Art.
21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente Promova a Secretaria o cadastro e anotação da cessionária (REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA – CNPJ: 05.146.393./0001-60) como terceiro interessado nestes autos, bem como, se houver, de seu patrono para fins de acompanhamento processual.
Além disso, em cumprimento a regra do art. 21 da Resolução 458/2017 do CJF, deverá a Secretaria deste Juízo comunicar a cessão de parte do crédito do precatório expedido ao Tribunal, para os fins previstos no dispositivo retromencionado. Em seguida, intimem-se cedente e cessionário para juntar documento idôneo informando os dados bancários da empresa cessionária, no prazo de 10 dias. Cumprida a obrigação acima, determino a expedição de ofício endereçado à Caixa Econômica Federal para realizar a transferência dos valores alusivos a conta judicial (id 2249158104) da seguinte forma: -20% do valor depositado, decotando-se o valor cedido (), correspondente a , deve ser transferido para a conta no Banco do Brasil, Ag. 5737-1, Conta n. 13.285-3, em nome de ADVOCACIA WANDERLEY GOMES, CNPJ 06.***.***/0001-67 (id 2248412106); -80% do valor depositado, correspondente a , deve ser transferido para a conta no Banco do Brasil, Ag 4490-3 Conta corrente 13.572-0, em nome do MUNICÍPIO DE CRISÓPOLIS, CNPJ: 13.***.***/0001-12, conforme documento (id 2248412185); - deve ser transferido para a conta bancária informada, em nome de REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-60.
