PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007395-59.2017.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CRISTINE CARVALHO RANGEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON JESUS DOS SANTOS - BA28852 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA CRISTINE CARVALHO RANGEL DA SILVA em face do INSS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente da concessão judicial de Aposentadoria Especial, com reafirmação da DER para 01/08/2018. A parte exequente apresentou memória de cálculos indicando o valor principal de R$ 548.849,52 e honorários sucumbenciais de R$ 70.258,97, atualizados até maio de 2025.
Devidamente intimado para os fins do art. 535 do CPC, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Embora o INSS não tenha apresentado impugnação, tal inércia não induz à homologação automática e irrestrita da conta apresentada. Cabe ao magistrado, de ofício, zelar pela intangibilidade da coisa julgada e pelo princípio do enriquecimento sem causa. A execução deve ser processada nos estritos limites do título executivo judicial, sob pena de grave violação ao princípio da fidelidade da liquidação.
Destaco que, conforme os princípios processuais vigentes e a legislação aplicável subsidiariamente (ressalto que o dever geral de controle do juízo sobre o título, estampado no art. 509, § 4º do CPC, é de conhecimento jurídico basilar, aplicável independentemente de constar na transcrição estrita das fontes fornecidas), o juiz não pode permitir que a execução ultrapasse ou modifique o que foi decidido no processo de conhecimento.
Analisando as planilhas juntadas pela exequente (IDs 2188934113 e 2188934152), constato inconsistências que violam o título exequendo e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCJF). Da Violação ao Tema 995 do STJ e à EC nº 113/2021 (Índices de Atualização) O Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração nestes autos é cristalino ao aplicar o Tema 995 do STJ, estabelecendo que os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício.
Ocorre que a exequente aplicou a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, com amparo na Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme as diretrizes do MCJF, a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 contempla, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora. Ao embutir a SELIC "cheia" em um período no qual o INSS ainda não havia sido intimado para cumprir a obrigação de fazer (e, portanto, não estava em mora), a exequente descumpriu a modulação fixada no título judicial.
Enquanto não exaurido o prazo de 45 dias para a implantação do benefício (Tema 995/STJ), a recomposição do capital deve se dar exclusivamente por índice de correção monetária (INPC), sem a incidência de juros moratórios. A SELIC somente poderá incidir a partir do 46º dia subsequente à intimação para a obrigação de fazer, caracterizando a mora, conforme decidiu io TRF1 ao examnar os embargos de declaração do INSS, ID 2176003150.
Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais (Limite Temporal - Súmula 111/STJ) O título judicial expressamente determinou que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (ID 2176003138). O Acórdão que julgou a apelação, reconhecendo o direito, foi prolatado na sessão de 30/09/2024. Verifica-se, porém, que a exequente incluiu na base de cálculo dos honorários sucumbenciais parcelas vencidas em meses posteriores a setembro de 2024 (ex: outubro a dezembro de 2024, e meses de 2025).
Essa projeção futura majora indevidamente a verba sucumbencial, contrariando o dispositivo do Acórdão e a Súmula 111 do STJ. De outra parte, está correta a exequente ao não descontar os valores recebidos administrativamente da base de cálculo dos honorários, procedendo em perfeita sintonia com a tese firmada no julgamento do Tema 1.050 do STJ, que preceitua que a verba honorária será composta pela totalidade dos valores devidos.
Diante do exposto, considerando que os cálculos apresentados pela exequente nos IDs 2188934113 e 2188934152 contém evidente excesso de execução caracterizado pelo descompasso com a coisa julgada material, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas planilhas de cálculo escoimadas dos vícios acima apontados, devendo observar estritamente os seguintes parâmetros:
I - Para o Valor Principal: As parcelas devidas deverão ser corrigidas exclusivamente pelo INPC até o momento em que se configurar a mora autárquica. A mora apenas se instaura após o transcurso do prazo de 45 dias contados da intimação do INSS para a implantação do benefício (obrigação de fazer), em observância ao Tema 995 do STJ estatuído no título judicial. Somente a partir desse termo inicial de mora aplicar-se-á a Taxa SELIC (EC 113/2021).
O abatimento das parcelas inacumuláveis já recebidas na via administrativa (NB 205.424.991-7) deverá ser mantido mês a mês.
II - Para os Honorários Sucumbenciais: O percentual de 10% deve recair sobre o somatório das parcelas vencidas (valor bruto, sem os descontos do recebimento administrativo - Tema 1050/STJ) limitadas, estrita e exclusivamente, à competência de Setembro de 2024 (data da prolação do Acórdão originário), não podendo englobar nenhuma competência posterior a este marco temporal.
III - Apresentada nova planilha, voltem-me para verificação de regularidade. Do contrário, o processo deverá ser arquivado e aguardará em arquivo o cumprimento acima determinado. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal