Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WALDIANA DE SOUSA FONTENELE
- Advogado
- JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO (OAB 21730/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007395-72.2026.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDIANA DE SOUSA FONTENELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante sustenta ter formulado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, afirmando que a perícia médica administrativa foi designada para local excessivamente distante de sua residência, circunstância que teria inviabilizado seu comparecimento ao ato e ocasionado a cessação do benefício. Todavia, a petição inicial não foi instruída com cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de prorrogação do benefício, documento indispensável à adequada análise da controvérsia deduzida em juízo.
Com efeito, somente a partir da íntegra do procedimento administrativo será possível verificar, dentre outros aspectos relevantes, a data do requerimento de prorrogação, os atos praticados pela Administração Previdenciária, a efetiva designação da perícia médica, eventuais comunicações expedidas ao segurado, o teor das manifestações apresentadas pela parte interessada e os fundamentos que ensejaram a cessação do benefício.
Considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, mostra-se necessária a complementação da instrução processual.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de prorrogação do benefício previdenciário objeto da presente impetração. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. Juiz Federal
