PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007396-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANEIDE DOS ANJOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTERDAN SANTOS MOREIRA - BA59262 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2026 (data de nascimento: 09/01/1971 – ID 2248967120, p. 7), sendo o requerimento administrativo (DER) de 22/01/2026 (ID 2248967120, p. 1). Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, dos quais se destacam: períodos oriundos do CAFIR, devidamente validados pelo INSS, relativos aos imóveis denominados Sítio Gira Sol e Sítio Silva, compreendendo o intervalo de 11/06/2013 a 27/01/2026 (ID 2248967120, p. 76); cruzamento de dados realizado pelo INSS, que reconheceu a condição de segurada especial da autora no período de 10/12/2010 a 19/04/2016 (ID 2248967120, p. 78); escritura particular de cessão onerosa de posse, lavrada em 26/07/2020, na qual a requerente figura como outorgada cessionária de área de terra situada na Rua Maneca Santos, Lagoa das Flores (ID 2248967120, pp. 20/21); declaração com firma reconhecida em 19/10/2022, atestando que a autora é agricultora e mantém regime de subsistência no Sítio Silva (ID 2248967120, p. 19); e certidão de casamento, celebrado em 1990, na qual o então cônjuge figura qualificado como lavrador (ID 2248967120, p. 8).
Em sede de contestação (ID 2252568655), o réu requer a improcedência do pedido, sustentando a existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, notadamente a titularidade de três veículos automotores e de imóvel rural denominado Sítio Silva. Por conseguinte, em audiência, a demandante foi firme e convincente ao esclarecer que os veículos apontados pelo INSS não lhe pertencem, tratando-se de mero cruzamento indevido de dados cadastrais, tendo em vista que um deles fora adquirido em nome de sua filha, sem, contudo, ter sido efetivamente transferido.
Quanto ao imóvel rural, a autora confirmou tratar-se de pequena área de terra na qual reside e cultiva alface, coentro, milho e feijão, voltados precipuamente à subsistência do grupo familiar, sendo o excedente eventualmente destinado à venda. Tal versão restou corroborada pela prova oral colhida. As testemunhas ouvidas confirmaram, de forma segura, conhecer a autora há anos, residir na mesma localidade e presenciar seu labor na lavoura de subsistência, relatando desconhecer a existência de qualquer veículo em seu nome, circunstância que reforça a fragilidade dos dados cadastrais utilizados pela autarquia previdenciária para justificar a suposta incompatibilidade patrimonial.
Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de uma trabalhadora rural, constata-se que esta exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte IVANEIDE DOS ANJOS SANTOS SILVA (CPF: 739.***.***-91), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 22/01/2026, ID 2248967120, p. 1), com DIP em 01/08/2026.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 13.418,26. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.