Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIMAR ALVES VILELA DE SA
Advogado
GILSON GARCIA DE PAULA (OAB 41858/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007396-45.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5400474-65.2024.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIMAR ALVES VILELA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007396-45.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007396-45.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Lucimar Alves Vilela de SÁ contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente. Alega a parte autora que é portadora de “transtorno dos discos intervertebrais (CID M51), Artrose (CID M19), escoliose (CID M41) e Osteófito (CID M25.7)”, o que a incapacitaria total e permanentemente.
A , em seu , determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 434853605, fl. 80/84), nos seguintes termos: “A fim de melhor elucidar o quadro clínico do autor, foi realizada perícia médica por auxiliar deste juízo (evento 34), ocasião em que o perito atestou: Excelentíssima Dra.
Juíza, venho através deste, reafirmar o que foi relatado no laudo pericial: periciada portadora de patologias ortopédicas que são inerentes a sua faixa etária, não foi constatado nenhuma alteração no seu exame clinico que resulte em deficiência ou incapacidade laborativa”. Assim, conforme demonstrado pelo laudo médico de evento 23 e posterior complementação em evento 34, a autora é portadora de transtorno dos discos intervertebrais (CID M51), Artrose (CID M19), escoliose (CID M41) e Osteófito (CID M25.7), todavia, o expert concluiu pela inexistência de deficiência ou incapacidade para atividade laboral.
É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial para decidir (art. 479, CPC), sendo necessária a atenção aos fatos e circunstâncias constantes nos autos. No caso, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do médico pericial. Desse modo, muito embora os argumentos lançados no evento 28, não vejo como acolhê-los, pois, a autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), ficando prejudicado o exame da avaliação social.” Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
Honorários recursais: Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 60,00 (sessenta reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Dispositivo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007396-45.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUCIMAR ALVES VILELA DE SA Advogado do(a) APELANTE: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 434853605, fl. 80/84), nos seguintes termos: “A fim de melhor elucidar o quadro clínico do autor, foi realizada perícia médica por auxiliar deste juízo (evento 34), ocasião em que o perito atestou: Excelentíssima Dra. Juíza, venho através deste, reafirmar o que foi relatado no laudo pericial: periciada portadora de patologias ortopédicas que são inerentes a sua faixa etária, não foi constatado nenhuma alteração no seu exame clinico que resulte em deficiência ou incapacidade laborativa”.
Assim, conforme demonstrado pelo laudo médico de evento 23 e posterior complementação em evento 34, a autora é portadora de transtorno dos discos intervertebrais (CID M51), Artrose (CID M19), escoliose (CID M41) e Osteófito (CID M25.7), todavia, o expert concluiu pela inexistência de deficiência ou incapacidade para atividade laboral. É sabido que o juiz não está vinculado ao laudo pericial para decidir (art. 479, CPC), sendo necessária a atenção aos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
No caso, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do médico pericial. Desse modo, muito embora os argumentos lançados no evento 28, não vejo como acolhê-los, pois, a autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), ficando prejudicado o exame da avaliação social.”
4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 60,00 (sessenta reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
6. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator