Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- MONIQUE DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- ANDRE COELHO MIRANDA (OAB 2400/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1007396-47.2026.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MONIQUE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: JUIZO DA 4ª VARA DA SJAP
DECISÃO
EMENTA:
DECISÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares formulado por MONIQUE DOS SANTOS SILVA, investigada por atuação em organização criminosa voltada à extração ilícita de minérios e lavagem de capitais.
2. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes ao caso concreto.
3. Os elementos da investigação demonstram indícios suficientes de autoria e atuação da investigada no núcleo de lavagem de capitais da organização criminosa. A natureza permanente do delito, os recentes aportes financeiros identificados e a condição de foragida evidenciam a contemporaneidade da prisão preventiva e o risco à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis e o bloqueio patrimonial não afastam a necessidade da segregação cautelar.
4. Pedido improcedente. Mantida a prisão preventiva. Incabível a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. Tese de julgamento: “1. A permanência da atividade de lavagem de capitais autoriza a manutenção da prisão preventiva diante da contemporaneidade dos riscos processuais.
2. A condição de foragida evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas.”
RELATÓRIO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, ou subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, formulado em favor de (Id n.º 2254467504). A segregação cautelar da custodiada foi decretada no curso de investigação conduzida pela Polícia Federal, que apura a atuação de organização criminosa voltada à extração e comercialização ilícita de minérios nos Estados do Amapá e de Roraima, bem como a consequente lavagem de capitais (Autos nº 1017086-37.2025.4.01.3100, referente ao núcleo de lavagem de capitais).
