JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007396-64.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007396-64.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELSIE REGINA DE ALMEIDA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA - DF24456-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007396-64.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença de ID 84508205 - Pág. 1-4 que julgou procedente o pedido “para condenar a UNIÃO ao pagamentos do valores relativos à pensão por morte percebida pela autora, retroativos a 25/06/2012 até a sua implementação, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual da Cálculos da Justiça Federal”.
Em suas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que não há interesse de agir, pois a autora não teria feito requerimento administrativo para os valores retroativos, limitando-se a pleitear apenas a implementação da pensão. Alegou, também, que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, já que o reconhecimento administrativo do benefício, ocorrido em 2014, apenas interromperia o prazo prescricional pela metade, sendo que a ação somente foi ajuizada em 2019.
Argumentou, ainda, que o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores de pensão militar depende de prévio registro do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União, não havendo direito ao recebimento dos retroativos antes dessa providência, nos termos do artigo 31, §2º, da Lei nº 3.765/60 e do artigo 71, III, da Constituição Federal, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza complexa do ato de concessão de pensão.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora pode exigir judicialmente o pagamento de valores pretéritos da pensão militar, não alcançados pela prescrição, independentemente de requerimento administrativo específico e do registro prévio do ato pelo TCU.
Consta nos autos que a autora é filha de militar falecido e que sua genitora recebeu pensão por morte de 26/04/1984 até seu falecimento em 25/07/2012. Após o óbito de sua mãe, a autora requereu a reversão da pensão por morte em seu favor, direito que foi reconhecido administrativamente em 15/04/2014, retroativamente à data do falecimento. Restou, portanto, pendente apenas o pagamento dos valores atrasados.
Inicialmente, a União alegou ausência de interesse de agir sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo para as parcelas retroativas de pensão militar, uma vez que o direito da parte autora já havia sido reconhecido administrativamente quanto à implementação do benefício. Todavia, a controvérsia permanece restrita ao pagamento dos valores retroativos, situação que caracteriza a pretensão resistida e autoriza a o exercício da jurisdição.
Assim, reputa-se presente o interesse de agir, pois há resistência parcial da Administração quanto à integral satisfação do crédito reconhecido, o que legítima a provocação do Poder Judiciário para análise da totalidade do pedido. Com relação à prescrição, verifica-se que, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a cobrança de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Consta nos autos que o direito à pensão foi reconhecido administrativamente em 2014, fato que reiniciou a contagem do referido prazo prescricional, o qual foi interrompido na data do requerimento administrativo.
Contudo, conforme o art. 9º do referido decreto, após a interrupção, o prazo volta a correr pela metade, ou seja, dois anos e meio. Veja-se o precedente desta Turma sobre o assunto (original sem destaque): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS/DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pretende a autora obter declaração do direito à obtenção dos efeitos financeiros do reconhecimento administrativo de revisão de seus proventos desde 01/01/1997, com a condenação da União a efetuar o pagamento retroativo a esta data.
2. Resume-se a controvérsia, em aferir se houve ou não, a prescrição à luz do disposto nos artigos 1º, 4º, 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/32.
3. Sobre a prescrição, "o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes a serem aplicadas à prescrição para pagamentos de valores atrasados a servidores públicos, em situações jurídicas já reconhecidas administrativamente (REsp n. 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, S1/STJ, DJE 02/08/2013): a) A prescrição, no caso, é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32: "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem"); b) O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (I) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (II) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002); c) Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32; d) A prescrição não corre, todavia, durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
O prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora". (AC 0003353-29.2005.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 04/10/2017).
4. A decisão contida no ATO SRLP.SEPES.GOGCA GP N. 390/1999 (Id 56728328 - Pág.
9) reconheceu o direito do autor em 11/11/1999, data em que foi interrompida a prescrição quinquenal, conforme art. 202, VI, do Código Civil/2002.
5. A prescrição voltou a correr em 12/11/1999, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo prescricional restante, qual seja, o de dois anos e meio, por força do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, as parcelas vindicadas na presente ação foram alcançadas pela prescrição em 11/05/2002.
6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 26/11/2018, inviável o acolhimento da pretensão para condenar a União ao pagamento de 10/10 (décimos) a contar do reconhecimento administrativo de revisão dos proventos, ocorrido em 01/01/1997, em face da exteriorização da prescrição.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), fixados com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, a cargo do lado autor, eis que inexistem razões a alterar o que estabelecido no juízo a quo.
8. Apelação desprovida. (AC 0014673-95.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/06/2024 PAG.) No caso em análise, não consta nos autos informação clara e inequívoca quanto à data do requerimento administrativo de reversão da pensão por morte, consta apenas que o benefício foi concedido em 11/07/2014, retroativamente ao falecimento da genitora. Dessa forma, à vista da data da concessão do benefício (julho de 2014) e da data de ajuizamento da presente (março de 2019), mesmo com a interrupção do prazo prescricional, decorreram-se aproximadamente 5 anos, ou seja, quase a totalidade do prazo.
Ressalte-se que, o prazo prescricional interrompido voltou a correr no momento em que a pensão foi concedida (2014). Assim, é forçoso reconhecer a prescrição das parcelas vencidas, tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido até a propositura da presente ação. Por fim, quanto ao argumento da União de que o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores de pensão militar estaria condicionado ao prévio registro do ato de concessão pelo Tribunal de Contas da União, desnecessária sua análise diante do acolhimento da prescrição.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas. Invertido o ônus de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, do CPC/2016. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007396-64.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007396-64.2019.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ELSIE REGINA DE ALMEIDA ROCHA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. PARCELAS RETROATIVAS. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. REINÍCIO DA CONTAGEM. FLUÊNCIA DE LONGO LAPSO TEMPORAL ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. O reconhecimento administrativo do direito ao recebimento da pensão militar não afasta o interesse de agir quanto ao pagamento das parcelas retroativas, quando não adimplidas pela Administração.
2. A controvérsia permanece restrita ao pagamento dos valores retroativos, situação que caracteriza a pretensão resistida e autoriza a o exercício da jurisdição.
3. O prazo prescricional para cobrança de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, sendo que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a interrupção do prazo prescricional faz com que o novo prazo flua pela metade.
4. O direito à pensão foi reconhecido administrativamente em 2014, fato que reiniciou a contagem do referido prazo prescricional, o qual foi interrompido na data do requerimento administrativo.
5. À vista da data da concessão do benefício (julho de 2014) e da data de ajuizamento da presente (março de 2019), mesmo com a interrupção do prazo prescricional, decorreram-se aproximadamente 5 anos, ou seja, quase a totalidade do prazo.
6. Forçoso reconhecer a prescrição das parcelas vencidas, tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido até a propositura da presente ação.
7. Apelação provida para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas. Inversão do ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, do CPC/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado