MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
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Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE).
Polo passivo: MILRA ROSA RIBEIRO - CPF: 270.***.***-87 (AGRAVADO), MARLY PEREIRA MARQUES - CPF: 242.***.***-04 (AGRAVADO), MARLENE MARANHAO DINIZ - CPF: 074.***.***-00 (AGRAVADO), RUTE REGO SILVA - CPF: 106.***.***-53 (AGRAVADO), ROSANILCE PINTO RIBEIRO - CPF: 239.***.***-20 (AGRAVADO), ROMANA MARTIR DOS SANTOS - CPF: 080.***.***-00 (AGRAVADO), MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS - CPF: 095.***.***-68 (AGRAVADO), MARIA DA ANUNCIACAO PARGA - CPF: 063.***.***-20 (AGRAVADO), MARCOS CESAR REIS - CPF: 405.***.***-49 (AGRAVADO), LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO - CPF: 376.***.***-20 (AGRAVADO).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 15 de julho de 2026 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
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THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
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THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460560140) nos autos do processo em epígrafe.
Maio 202620 eventos
Intimação
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Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Intimação
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Março 202623 eventos
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Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A O processo nº 1007397-20.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o , e , paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Intimação
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OAB: MA25263
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OAB: MA25263
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OAB: MA25263
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OAB: MA25263
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OAB: MA25263
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OAB: MA25263
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OAB: MA25263
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
OAB: MA25263
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A embargante alega omissão quanto ao exame da dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta a existência de divergência jurisprudencial no STJ sobre a matéria, especialmente à luz do REsp n. 2.200.952/DF, e requer o reconhecimento da fungibilidade recursal, com efeitos modificativos e conhecimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de omissão no acórdão. Argumentam que o colegiado apreciou expressamente a natureza terminativa da decisão agravada e concluiu corretamente pelo cabimento de apelação, não de agravo de instrumento.
Defendem que a União busca apenas rediscutir matéria já decidida e requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam, excepcionalmente, ostentar caráter infringente, não se prestam à alteração substancial do julgamento.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é de natureza interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses sustentadas pelas partes no processo. No que tange à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3], j. 08/06/2016; REsp 1.832.148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponha as razões de seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações das partes, mas apenas aquelas que considerar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237-AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, o que evidencia o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais, hipótese não admitida na via eleita. A embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria examinado adequadamente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de requisição de pagamento.
Sustenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de alegada divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da decisão impugnada no agravo de instrumento e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía caráter terminativo, por ter julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado os cálculos, determinado a expedição de requisição de pagamento e ordenado o arquivamento dos autos.
Também houve manifestação expressa quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por entender o colegiado caracterizado erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada.
Dessa forma, são incabíveis os presentes embargos de declaração, utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já decidido (RTJ 132/1020; RTJ 158/993; RTJ 164/793). Resolvida a questão posta em juízo ainda que com fundamentos diversos daqueles apresentados pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da fundamentação adotada no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma, sob alegação de existência de vício no julgado e com o objetivo de prequestionamento da matéria discutida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. A contradição hábil a justificar os embargos é de natureza interna, não abrangendo divergência entre a decisão e as alegações das partes.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.
5. O voto condutor do acórdão impugnado examinou integralmente as questões postas, inexistindo os vícios apontados.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
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Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
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THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Destinatários: EMBARGADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO [THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 612.***.***-50 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459241849 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007397-20.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1101044-95.2024.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): MARLY PEREIRA MARQUESTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA DA ANUNCIACAO PARGATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJOTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROMANA MARTIR DOS SANTOSTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MILRA ROSA RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARLENE MARANHAO DINIZTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) RUTE REGO SILVATHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARCOS CESAR REISTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) ROSANILCE PINTO RIBEIROTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) MARIA ROSARIA SILVA VIEGASTHAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172335) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e) a aplicação do Tema 1033 do STJ; f) a ilegitimidade ativa de exequente que, segundo alega, não deteria a condição de servidor celetista no período reconhecido pelo título; e g) que o processo n. 1101886-75.2024.4.01.3700 trata da mesma matéria da execução originária, havendo, portanto, risco real de pagamento em duplicidade e violação à coisa julgada..
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007397-20.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC).
O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º, do CPC). Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ATO JUDICIAL QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, DO CPC). RECURSO INCABÍVEL. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILDADE RECURSAL. EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. 1.Incidente recursal impugnando ato judicial que, acolhendo a impugnação apresentada pela parte executada, homologou os cálculos e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.A compreensão jurisprudencial do STJ acompanhada por esta Corte é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC), sendo admissível o agravo, somente, quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que não acarretarem a extinção da fase executiva (art. 203, § 2º , do CPC).
Incidência do princípio da fungibilidade recursal afastada considerando-se o evidente erro grosseiro.
3. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1000593-46.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 23/05/2022 PAG.) Ressalte-se que, conquanto o entendimento anterior desta colenda Turma admitisse a interposição de agravo de instrumento em situações análogas, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora sem menção expressa à extinção, homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/Precatório, possui natureza jurídica de decisão terminativa (sentença).
Isso porque se subentende que o prosseguimento para a fase de satisfação do crédito pressupõe, logicamente, o encerramento da fase de execução ou liquidação. Nestes casos, a orientação firmada na Corte Superior é de que o recurso cabível é a apelação, configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução de título judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformada.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação, como entender de direito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV.
1. Na origem, impugnação apresentada pela ora Recorrente ao pedido de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Ordinária n. 0800461-49.2020.8.10. 0109 transitada em julgado, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual não conheceu da apelação interposta pelo Município de Paulo Ramos/MA.
3. No caso em exame, a decisão do Juízo de primeiro grau, em uma interpretação lógica, ao rejeitar a impugnação do Município, pôs termo ao cumprimento de sentença - evidenciado, especialmente, pela respectiva fundamentação, homologação dos cálculos e ordem de expedição de RPV. Está claro que não foi resolvido um incidente na fase de execução, mas foi extinta a própria execução, inclusive com indicação de que, "transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos".
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV desafia apelação" (AgInt no REsp 2.089.713/MA, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 5/12/2024, DJe de 9/12/2024).
5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.969/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
DECISÃO
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. O recurso especial versa sobre duas questões: cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença e potencial nulidade do cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título executivo, mas somente a primeira deve ser conhecida.
2. Os arts. 485, IV e § 3º, 535, III, 783 e 803, I, do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Não há pronunciamento no acórdão recorrido sobre a liquidez ou a iliquidez do título executivo, sobre a regularidade da execução, seja ela provisória ou definitiva, tampouco sobre qualquer questão meritória suscitada nas razões do agravo de instrumento.
E nem poderia, uma vez que o recurso originário não foi sequer conhecido. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, sobre as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes.
4. No caso, a decisão recorrida rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, o que pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação.
5. Não se analisa a aplicação da fungibilidade recursal por ausência de pedido da recorrente.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.
Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”. A fungibilidade exige a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso interpor, o que não ocorre quando há literalidade legal e orientação jurisprudencial consolidada, especialmente após a pacificação do tema pelas Cortes Superiores.
No caso, verifica-se que a decisão agravada não se limitou a resolver um incidente processual. O magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a impugnação, acolher os cálculos apresentados pelos exequentes, determinar a expedição de RPV e ordenar o arquivamento dos autos, proferiu ato com nítida natureza terminativa. Portanto, o recurso cabível no caso seria a apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da União. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007397-20.2026.4.01.0000 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito.
2. A extinção do cumprimento de sentença, por encerrar a fase executiva, configura sentença, sendo cabível apelação como meio adequado de impugnação, nos termos dos art. 203, §1º, e 1.009, caput, do CPC. O agravo de instrumento é admitido apenas contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não ponham fim à fase executiva.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o provimento jurisdicional que, embora não contenha menção expressa à extinção do feito, homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza jurídica de decisão terminativa, porquanto tal comando implica, de forma lógica e necessária, o encerramento da fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto, equiparado à sentença para fins de definição do recurso cabível.
4. No REsp n. 2.202.015/DF, o Relator (Min. Afrânio Vilela) consignou que “a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, é inerente ao ato os efeitos de decisão terminativa, recorrível através de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC)”.
5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença terminativa, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão agravada, ao encerrar a fase executiva mediante homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV, possui natureza jurídica de sentença, ainda que ausente menção expressa à extinção do feito, por implicar o término da relação processual executiva.
7. Agravo de instrumento da União não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
art. 20, § 2
art. 10
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A O processo nº 1007397-20.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A Advogado do(a) AGRAVADO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A O processo nº 1007397-20.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/04/2026 a 05-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 27/04/2026 e termino em 05/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Destinatários
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Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARLENE MARANHAO DINIZ, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARLY PEREIRA MARQUES, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS, RUTE REGO SILVA, LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO, MILRA ROSA RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS
Advogado
THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES (OAB 25263/MA)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007397-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101044-95.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILRA ROSA RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILRA ROSA RIBEIRO, MARLY PEREIRA MARQUES, MARLENE MARANHAO DINIZ, RUTE REGO SILVA, ROSANILCE PINTO RIBEIRO, ROMANA MARTIR DOS SANTOS, MARIA ROSARIA SILVA VIEGAS, MARIA DA ANUNCIACAO PARGA, MARCOS CESAR REIS e LUZIMAR CRISTINA PEREIRA DA PAZ ARAUJO ID do último ato proferido nos autos: 453975408 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma