PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007397-22.2024.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MINERACAO RIO DO NORTE SA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
MINERACAO RIO DO NORTE SA opôs embargos em face da execução fiscal nº 1013022-71.2023.4.01.3902, ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para a cobrança de créditos tributários representados pelas certidões de dívida ativa (CDAs) nº 203.***.***-13-11 e 206.***.***-44-64, ambas originadas do processo administrativo fiscal (PAF) nº 109.***.***-98/2022-80 e relacionadas ao IPI-importação. A parte embargante sustentou, em síntese, que houve erro na autuação fiscal, decorrente de equivocada reclassificação fiscal de pneus do modelo MS401, importados da fornecedora Maxam Tire Latam LLC (EUA).
Segundo defendeu a embargante, a classificação correta dos pneus é NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 4011.20.90, aplicável a “pneus do tipo utilizados em ônibus ou caminhões”. A autuação, por sua vez, considerou aplicável a classificação NCM 4011.80.90, entendida como mais gravosa por se destinar a pneus utilizados em atividades de mineração, o que implicou elevação da alíquota do IPI e autuação correspondente.
Alegou a embargante que o produto importado é utilizado em caminhões de transporte de carga (movimentação do minério), e não em maquinário de mineração ou de construção civil, tal qual considerado pela autoridade fiscal, de modo que a finalidade prática e objetiva do bem deve prevalecer sobre o ramo de atividade econômica do contribuinte, de acordo com a interpretação dada pela Regra 3-b das RGI/SH (Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado).
Sustentou, ainda, que: a multa de ofício aplicada pela autoridade fiscal tem caráter confiscatório; a própria Receita Federal do Brasil já editou ato declaratório normativo – COSIT 12/1997 – no qual despenaliza a importação realizada sem licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito e com todos seus elementos; e a multa de ofício não pode ser cumulada com outras multas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID Num. 2140205317). Em impugnação (ID Num. 2149032774), a embargada defendeu a legalidade da cobrança. Afirmou que a classificação fiscal adotada pela Receita Federal está correta, considerando-se a natureza dos pneus, destinados a uso em ambientes de mineração. Citou o teor do relatório fiscal elaborado no processo administrativo, bem como dados extraídos do site da fabricante Maxam, que enquadram o modelo MS401 no segmento “mineração”.
Argumentou que as multas “foram aplicadas nos patamares legais e não são confiscatórias” e que não houve violação ao ato declaratório normativo COSIT 12/1997, pois “tendo em vista que os pneus importados foram submetidos a despacho de importação sob NCM distinta e equivocada, a reclassificação para a NCM correta tem como consequência a caracterização da infração administrativa ao controle das importações pela falta da devida anuência”.
Sustentou, por fim, a possibilidade de cumulação de multas, justificando que “a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 está relacionada ao não pagamento do tributo devido, já a multa isolada prevista no art. 169, I, b, do Decreto-Lei 37/66 ocorre em razão de infração administrativa no controle de importações”, tendo elas fundamentos autorizadores distintos. A embargante apresentou réplica (ID Num. 2171587187), reafirmando os argumentos da petição inicial e enfatizando que a classificação fiscal deve observar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGISH), sendo a posição 4011.20.90 mais específica, pois descreve pneus para ônibus e caminhões, ao passo que a posição 4011.80.90, adotada pelo Fisco, seria genérica.
Reiterou que os pneus não são projetados exclusivamente para mineração, e que a descrição técnica fornecida na importação foi adequada. Sustentou que a multa de 75% possui caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal, e que a cumulação com multa isolada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo prevalecer o princípio da consunção, com base em precedentes do STJ.
Requereu, ao final, a produção de prova pericial, a fim de demonstrar as características do produto e reforçar a correção da classificação utilizada.
É o relatório.
DECIDO.
1. Passo a proferir sentença, pois a matéria debatida nos autos, sendo de fato e de direito, prescinde da realização de audiência (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980) e as provas reunidas nos autos são suficientes a permitir o julgamento da ação (art. 355, I, do CPC). 1.1. Prova pericial. Desnecessidade. A parte embargante requereu a produção de prova pericial de engenharia mecânica ou área afim, “de modo a comprovar a correta classificação NCM adequada e consonante ao produto autuado”.
Entendo, no entanto, que a prova pretendida é desnecessária para a resolução da lide, porquanto a controvérsia instalada entre as partes não diz respeito às características ou especificações técnicas do produto importado pela embargante – hipótese na qual seria imprescindível a atuação de expert, com o intuito de descrever esse produto – e sim na classificação NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) mais adequada ao item, tarefa que tem cunho essencialmente jurídico, inserindo-se no âmbito próprio da atividade judicante.
Desse modo, uma vez que não cabe ao perito proceder à classificação da mercadoria, e sim efetuar a descrição dela com suas especificações técnicas – informação que já está presente nestes autos –, é prescindível a produção de prova pericial, razão pela qual, com lastro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido da embargante. 1.2. Mérito. 1.2.1. Classificação fiscal de produto importado.
A questão de fundo nos presentes embargos consiste, resumidamente, em dirimir divergência entre as partes acerca da adequada classificação NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de produto importado pela embargante entre os exercícios de 2019 e 2020 – pneumático de modelo MS401 da fornecedora Maxam Tire Latam –, visto que a empresa o enquadrou sob o código NCM 4011.20.90, suscetível à alíquota de IPI de 1,3%, enquanto a autoridade fiscal entendeu pela aplicação da NCM 4011.80.90, sobre a qual o IPI incidente é de 9,75%.
Sabe-se que a mercadoria de procedência estrangeira, ao ingressar no Brasil, submete-se ao competente despacho aduaneiro, nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966, sendo classificada para o fim de recolhimento de tributos, de modo que a classificação correta determina a incidência e alíquota do tributo aplicável à espécie, e o recolhimento dos impostos inerentes à importação é requisito, ou seja, condição sine qua non, da operação.
Quando a autoridade aduaneira encontrar divergências na classificação adotada pelo importador, deve determinar a reclassificação da mercadoria na declaração da importação, exigindo o recolhimento da diferença dos tributos (II, IPI, COFINS, PIS) decorrentes ou a prestação de garantia, esta última no caso de instauração de processo administrativo por impugnação do importador relativamente ao valor ou classificação impostos.
No caso dos autos, conforme demonstra o “Relatório de Procedimento Fiscal” anexado pela embargada no ID Num. 2149033174, a autoridade aduaneira concluiu pela incorreção da classificação de produtos importados adotada pela ora embargante em suas declarações de importação, resultando da reclassificação dos produtos a incidência de uma alíquota de IPI maior, sendo então lançada de ofício a diferença do tributo apurado, com os respectivos acréscimos legais.
Cumpre reproduzir, para melhor compreensão da matéria em discussão, os apontamos da autoridade fiscal sobre o sistema de classificação fiscal (ID Num. 2149033174 – Pág. 1/2): Segundo as teses defendidas pela embargante, a classificação adotada pela autoridade aduaneira teria desrespeitado os preceitos da Regra de Interpretação nº 3, porque teria levado em consideração a atividade econômica da contribuinte (extração de minério de alumínio, bem como atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos), em vez das características essenciais do produto importado, e, além disso, teria atribuído classificação genérica – “outros” –, quando há classificação específica – pneumáticos “do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões”.
A seguir, menciono o teor da 3ª Regra de Interpretação do Sistema Harmonizado: Mas, ao analisar o teor do Relatório de Procedimento Fiscal, em cotejo com as regras acima, não vislumbro as violações apontadas pela embargante. Em primeiro lugar, afasto a assertiva de que a classificação feita pela autoridade fiscal baseou-se apenas na atividade econômica desempenhada pela importadora, desprezando a característica essencial do produto importado.
Isso porque, consoante se observa no relatório, o trabalho de fiscalização teve início justamente com a intimação da contribuinte para apresentar, relativamente aos pneus importados, dentre outros elementos, “catálogos, manuais ou documentos que demonstrem suas especificações, características técnicas e suas medidas/dimensões – seção de largura e diâmetro do raio”, bem assim “informar para que tipo de veículos se destinam os pneus importados”.
Veja-se: A partir das informações e documentos fornecidos pela contribuinte, a autoridade fiscal definiu que os pneus abrangidos pela fiscalização eram todos “da marca ‘MAXAM’, modelo ‘MS401’ e tamanho ‘12.00R24 160/157F’”, e, com base neste último código, determinou as características dos pneus, de acordo com o Manual de Normas Técnicas da Ala pa (Manual Alapa): Logo, só por esse relato, já se pode constatar que as características essenciais dos bens importados pela embargante foram levadas em consideração pela autoridade fiscal, a qual, na sequência, passou à investigação do tipo de veículo para que servem os pneus, dado também relevante para a classificação fiscal dos itens.
E, ao fazê-lo, a autoridade tomou por base tanto um documento apresentado pela ora embargante, contendo um controle de uso dos pneus por veículo da empresa, no qual foi informado que o segmento em que os pneus sob fiscalização são utilizados é o “segmento mineração/bauxita”, quanto foram também analisados o material técnico juntado pela contribuinte e as informações presentes no site do fabricante dos pneus, extraindo-se dessas informações que os pneus são descritos pelo fabricante como próprios para a mineração.
Confiram os pertinentes excertos do relatório fiscal: A autoridade fiscal coligiu, ainda, trechos de reportagens indicando que os pneus do tipo então examinado são usados em veículos que trabalham em mineração. Com lastro nesses elementos, passou-se, no tópico 5 do relatório de fiscalização, a definir a correta classificação fiscal dos pneus importados, apontando-se primeiramente a classificação adotada pela importadora, ora embargante, para, em seguida, a partir de referências ao Manual de Normas Técnicas 2016/2017/2018 da Associação Latino-Americana de Pneus e Aros (Alapa), chegar-se à classificação considerada como correta pela autoridade fiscal: Nota-se, então, que, diversamente do alegado pela parte embargante, a autoridade fiscal não adotou classificação genérica em lugar de uma específica – já que tanto a classificação da embargante, quanto a do Fisco, adotaram a subposição “Outros” – tendo a divergência entre as partes acontecido no desdobramento da posição 4011 – “Pneumáticos novos, de borracha”, porquanto a importadora utilizou o desdobramento “Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões”, ao passo que a autoridade fiscal considerou como correto o desdobramento “Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial”.
No item 5.2 do relatório, a autoridade fiscal ainda aludiu a Soluções de Consulta emitidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal, em que, analisando-se pneus com tipo/tamanho/especificações semelhantes aos do caso concreto então apreciado, também se concluiu pela classificação fiscal desses pneus no código NCM 4011.80.90. Nesse contexto, havendo a autoridade fiscal apresentado fundamentação idônea para justificar a classificação fiscal atribuída aos pneus importados pela embargante, e não tendo esta produzido elementos aptos a infirmar legitimidade dos critérios adotados pela fiscalização aduaneira, limitando-se a embargante, como visto, a dizer que esses critérios desconsideraram as características essenciais dos produtos e revestiram-se de caráter genérico – alegações que não se sustentam diante da prova dos autos, notadamente o teor do relatório de fiscalização, consoante já se expôs –, não há amparo fático-jurídico para a pretensão de que seja invalidada a classificação fiscal adotada pelo Fisco, devendo subsistir, portanto, o lançamento tributário impugnado nestes embargos. 1.2.2.
Multas A parte embargante também questionou as multas impostas pela autoridade fiscal, argumentando que: a) a multa de ofício, no percentual de 75%, teria efeito de confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal; b) a própria Receita Federal do Brasil já editou Ato Declaratório Normativo – COSIT 12/1997 – no qual despenaliza a importação realizada sem licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito e com todos seus elementos; e c) é inviável a cumulação de multa de ofício com outras multas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao primeiro aspecto, destaco que, de acordo com o relatório de fiscalização visto no ID Num. 2149033174, o fundamento legal da multa de ofício (punitiva) imposta à contribuinte foi o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, que estipula o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, percentual esse que, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não tem efeito confiscatório, tendo em vista o caráter pedagógico da multa.
A propósito, menciono: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários.
Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como limite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602686 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2015 PUBLIC 05-02-2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA DE 75% DO VALOR DO TRIBUTO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso.
III – As multas fiscais punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatórias.
IV – Agravo ao qual se nega provimento. (RE 1452437 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) No mesmo sentido, destaco julgados do E. TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA EIVADA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA: INOCORRÊNCIA. MULTA PUNITIVA EM 75%. CONFISCO: NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FISCAL: OBSERVADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação Anulatória pela qual objetiva o reconhecimento do alegado cerceamento do direito de defesa, com vícios e irregularidades na autuação. e em consequência a anulação do ato de lançamento aperfeiçoado no processo administrativo nº 10235.001766/2008-77, e a extinção da Execução Fiscal correspondente. Alternativamente, a redução da multa de mora fixada em 75%.
2 - No presente caso, após a entrega das declarações, a Receita Federal apurou rendimentos tributáveis declarados como não tributáveis. Não há nos autos informações acercada existência de recolhimentos antecipados pelo contribuinte, mas sim de impugnação à notificação, com apresentação de defesa escrita, com fins a discutir a (não) tributabilidade dos valores lançados nessa condição, sem apresentação de documentos suficiente a justificar as alegações.
3 - O art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do executado. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante da CDA está regularmente inscrita, sendo ônus da parte embargante comprovar o contrário.
4 - No presente caso, pelo que se depreende dos autos, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa na fase administrativa porque prazo foi assinado e respeitado com fins à produção de prova documental, segundo as palavras do próprio apelante. 4.1 - Ademais a documentação juntada foi apreciada e concluiu-se que houve incorreto lançamento na declaração do IRPF, do qual resultou imposto recolhido à menor, com prejuízo ao fisco.
Nesse contexto, a autuação fiscal é medida que se impõe, sem necessidade de dilação de prazo, além do mínimo, para se juntar documentos que, ao fim e ao cabo, se mostraram insuficientes para afastar a presunção da exigibilidade do tributo. 4.2 - Com razão a sentença que, no ponto, concluiu no sentido de que, tratando-se de declaração de IR por pessoa física, sócio da pessoa jurídica pagadora, conhecedor presumido da documentação necessária para a declaração do imposto de renda tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física autuada, valores recebidos a qualquer título (distribuição de lucros, pró-labore, e outros), devidamente notificado, evidencia-se desnecessária a oportunização de prazo mais dilatado, além do concedido com fins específicos de apresentação de documentos ao fisco, uma vez que notificado, apresentou defesa escrita, com a qual já deveria ter apresentado toda a documentação necessária e suficiente a comprovar o alegado na defesa escrita.
5 - No que tange à multa, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. No caso, a multa aplicada no percentual de 75% não tem caráter confiscatório, pois é coerente com o tipo de lançamento realizado e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.Precedentes no voto.
6 - O embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, I e II), qual seja trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez das CDAs, resultado do regular procedimento administrativo prévio, impondo-se a confirmação da sentença.
7 - Honorários advocatícios que se mantém conforme fixados na sentença, com fundamento no art. 20 do CPC/73, por seus próprios fundamentos.
8 - Apelação não provida. (AC 0000697-08.2013.4.01.3102, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.)(grifou-se) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. LEGALIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos por empresa em face da União, questionando a exigibilidade de débitos tributários consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa, sob alegação de nulidade por ausência do PAF, caráter confiscatório da multa de ofício de 75% e incorreção da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Necessidade de juntada do Processo Administrativo Fiscal para a validade da execução fiscal; (ii) Legalidade e constitucionalidade da multa de ofício no percentual de 75%; (iii) Regularidade da correção monetária aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada do Processo Administrativo Fiscal não é requisito essencial à propositura da execução fiscal, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual recusa administrativa no fornecimento de cópias para justificar a intervenção judicial, o que não ocorreu no caso.
4. A multa de ofício no percentual de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, é aplicável aos casos de lançamento de ofício, como verificado nas CDAs que instruem a execução. Tal percentual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não configura, por si só, confisco, incumbindo ao contribuinte a prova de que, no caso concreto, a penalidade inviabiliza sua atividade econômica.
5. A impugnação genérica à correção monetária, sem a indicação de supostas irregularidades ou do índice que se entende correto, não merece acolhimento, sendo pacífica a aplicação da Taxa SELIC aos débitos tributários federais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do Processo Administrativo Fiscal aos autos da execução não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo ônus do executado demonstrar a recusa administrativa em fornecer acesso aos documentos.
2. A multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, não possui caráter confiscatório, conforme entendimento do STF, salvo prova concreta em sentido contrário produzida pelo contribuinte." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, arts. 3º, 6º, §1º, e
41. Código Tributário Nacional, art. 204. Lei nº 9.430/96, art. 44, I, e art.
61. Constituição Federal, art. 150,
IV. CPC/1973, art. 333,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017605-40.2014.4.01.3900, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 25/03/2025. TRF1, AC 0013055-67.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 25/03/2025. STF, RE 582.461. STF, ARE 1058987 AgR. (AC 0038116-36.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG.) Não há, portanto, como reconhecer inconstitucionalidade ou ilegalidade no percentual da multa de ofício aplicada, tanto mais que a embargante formulou alegação genérica de “agressão” ao seu patrimônio, sem demonstrar minimamente que, no caso concreto, a multa imposta tem o potencial de inviabilizar sua atividade econômica.
JÁ quanto ao argumento de que a aplicação de penalidade isolada não poderia subsistir por contrariar entendimento da própria Receita Federal do Brasil, manifestado em Ato Declaratório Normativo – COSIT 12/1997, observo que tal questão foi expressamente abordada pela autoridade fiscal, a qual fez distinguishing entre a hipótese de exclusão do ADN COSIT 12/1997 e o caso concreto, da seguinte maneira: Como pontuou a autoridade fiscal, o ADN COSIT 12/1997 tem aplicabilidade quando a mercadoria é descrita com todos os elementos necessários à correta classificação, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto, na medida em que, segundo consta no relatório fiscal, os descritivos inseridos nas declarações de importação da ora embargante mencionaram tratar-se de “pneumáticos novos de borracha para caminhões e ônibus”, sem informar que os pneus eram do tipo utilizado em veículos e máquinas para uso fora de estrada, como em construção civil, em mineração, em pedreiras ou em manutenção industrial, dado esse que era essencial para a correta classificação fiscal do produto.
Assim, não se tratando, o caso dos autos, de classificação fiscal incorreta acompanhada de descrição correta da mercadoria, e sim de omissão de informação essencial para a correta classificação fiscal, não se faz possível vislumbrar irregularidade no afastamento do entendimento adotado no ADN COSIT 12/1997. Por fim, defendeu a embargante que a multa de ofício do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 não poderia ser cumulada com outras multas, invocando, para tanto, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.708.819, abaixo reproduzido: TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo exigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96).
2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no montante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96).
3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015.
4. Recurso especial provido” (REsp n. 1.708.819 - relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/03/2024). Como se pode constatar, o julgado versou sobre a impossibilidade de cumulação da multa de ofício do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 com a multa isolada do inciso II do mesmo art.
44. Ocorre que, no presente caso, essa cumulação inexistiu. A multa de ofício do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 foi cumulada, conforme o relatório de fiscalização, com multa por erro de classificação fiscal (art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 e Decreto nº 6.759/2009) e multa por falta de licença de importação (art. 706 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro), tendo essas multas, como ponderou a embargada, fatos materiais e jurídicos distintos (e que estão especificados no relatório de fiscalização) a fundamentar sua incidência.
O art. 84, § 2º, da MP nº 2.158-35/2001, a propósito, previu que “a aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis”, veiculando, portanto, expressa autorização para a cumulação dessa multa isolada com outras penalidades administrativas.
Enfrentando a matéria, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. SISTEMA HARMONIZADO. DIREITOS ANTIDUMPING. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTAS APLICADAS NO CURSO DE
DESPACHO
DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ARTIGOS 706, INCISO I, E 711, INCISO I, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009). ERRO FORMAL. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT 12/1997.
1. Tratando-se de controvérsia acerca de classificação fiscal, deve prevalecer uma interpretação do Sistema Harmonizado mais consentânea com a especificidade da mercadoria, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa é a finalidade específica do produto, mercê da sua destinação.
2. Inexiste ilegalidade na cumulação das multas isoladas com a multa de ofício, tampouco em bis in idem, uma vez que as sanções possuem natureza jurídica diversa. A multa de ofício pelo não recolhimento dos direitos antidumping tem como escopo proteger a produção nacional. JÁ as multas previstas nos artigos 706, inciso I, a, e 711, inciso I, ambos do Decreto 6.759/2009, têm como propósito coibir infrações administrativas ao controle das importações.
3. Face à reclassificação tarifária determinada pela autoridade aduaneira em exigência fiscal no curso do despacho aduaneiro, as mercadorias que, pela NCM inicialmente adotada, estavam sujeitas a licenciamento automático, passaram a exigir Licença de Importação prévia ao embarque (licenciamento não automático), sendo impostas à importadora as multas dos artigos 706, inciso I, e 711, inciso I, do Decreto 6.579/2009, em razão da ausência da licença de importação e pela classificação errônea da mercadoria.
4. Entretanto, a teor do Ato Declaratório Normativo Cosit 12/1997, não constitui infração administrativa ao controle das importações - falta de LI, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque 'ex' exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.
5. O entendimento esposado no Ato Declaratório Normativo Cosit 12/1997 não afasta a multa do artigo 711, inciso I, do Decreto 6.759/2009, que possui suporte fático diverso da infração expressamente referida no ato normativo. Ademais, a classificação incorreta da mercadoria na NCM é fato incontroverso nos autos.
6. No caso concreto, estando a mercadoria corretamente descrita e demonstrada a boa-fé do importador, pela pronta retificação da declaração de importação e inexistência de prejuízo ao erário, não se mostra razoável a imputação da penalidade de 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro, prevista no artigo 706, inciso I, do Regulamento Aduaneiro. (TRF4, AC 5001243-21.2015.4.04.7112, 2ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA , julgado em 08/10/2019) Não merece guarida, portanto, o pleito de afastamento das multas administrativas aplicadas pela autoridade fiscal cumulativamente com a multa do lançamento de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, extinguido o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo de 20% (vinte por cento) a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, incluído nas CDAs, já abrange essa verba. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas devidas. Intimem-se. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.