PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007397-35.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIMEZER FORNC DE SERV LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DO AMARAL GONCALVES - RR850-A e JOSE EDIVAL VALE BRAGA - RR487-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VIMEZER FORNC DE SERV LTDA FABIANA DO AMARAL GONCALVES - (OAB: RR850-A) JOSE EDIVAL VALE BRAGA - (OAB: RR487-A) VIMEZER FORNC DE SERV LTDA FABIANA DO AMARAL GONCALVES - (OAB: RR850-A) JOSE EDIVAL VALE BRAGA - (OAB: RR487-A) VIMEZER FORNC DE SERV LTDA FABIANA DO AMARAL GONCALVES - (OAB: RR850-A) JOSE EDIVAL VALE BRAGA - (OAB: RR487-A) VIMEZER FORNC DE SERV LTDA FABIANA DO AMARAL GONCALVES - (OAB: RR850-A) JOSE EDIVAL VALE BRAGA - (OAB: RR487-A) VIMEZER FORNC DE SERV LTDA FABIANA DO AMARAL GONCALVES - (OAB: RR850-A) JOSE EDIVAL VALE BRAGA - (OAB: RR487-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460872571) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007397-35.2023.4.01.4200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia cinge-se à incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o lucro decorrente de receitas obtidas em operações realizadas em Áreas de Livre Comércio, as quais possuem equiparação legal às exportações para fins fiscais.
A tese defendida pela apelante sustenta que a imunidade conferida pelo artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal às receitas de exportação deve abranger também a parcela do lucro proporcional a essas receitas, sob o argumento de que a tributação do lucro atingiria, por via transversa, a própria operação de exportação que a norma constitucional visa desonerar. Contudo, a interpretação constitucional acerca do alcance da referida imunidade já foi objeto de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564.413, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 8).
Naquela oportunidade, a Corte Suprema fixou a tese de que a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido incide sobre o lucro decorrente das exportações, pois a imunidade constitucional não alcança o lucro, mas tão somente a receita. A fundamentação adotada pelo Supremo Tribunal Federal baseia-se na distinção ontológica e contábil entre os conceitos de receita e lucro. Enquanto a receita representa o ingresso bruto de valores no patrimônio da empresa, o lucro constitui o resultado líquido positivo apurado após a dedução de custos e despesas.
Assim, a imunidade das receitas de exportação tem por objetivo evitar a exportação de tributos na formação do preço, o que não impede a tributação do resultado financeiro final da atividade econômica da empresa exportadora. Este entendimento permanece inalterado e vem sendo reafirmado em julgados recentes, inclusive em casos originários de Áreas de Livre Comércio. Confira-se: (...)
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que “a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança” (Tema 8). (...) (STF, ARE 1.588.554 RR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 09/04/2026, DJe 15/04/2026) Dessa forma, a equiparação legal das Áreas de Livre Comércio à exportação brasileira para o exterior não autoriza a extensão da imunidade para além dos limites fixados pela interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal.
A exigibilidade da exação tributária sobre o lucro é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade no ato da autoridade impetrante. Honorários Recursais Tratando-se de mandado de segurança, incide a vedação de condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma