Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-46.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E. D. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DYODI ISHIWA - SP401873 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VALDENICE DOS SANTOS MACEDO DIEGO DYODI ISHIWA - (OAB: SP401873) E. D. M. S. DIEGO DYODI ISHIWA - (OAB: SP401873) VALDENICE DOS SANTOS MACEDO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288841706 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo: 1007397-46.2024.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. M. S. REPRESENTANTE: VALDENICE DOS SANTOS MACEDO REU: UNIÃO FEDERAL Sentença (Tipo A – Resolução 535/2006 CJF)
I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por E. D. M. S., menor impúbere, representado por sua genitora VALDENICE DOS SANTOS MACEDO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml Prati-Donaduzzi, na dose de 0,5 ml a cada 12 horas, conforme prescrição médica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista, nível III, associado a transtorno do desenvolvimento intelectual e comprometimento da linguagem funcional, apresentando agitação neuropsicomotora, autoagressividade e heteroagressividade.
Afirma que já fez uso de Risperidona, Fluoxetina e Clonidina e, posteriormente, de Aripiprazol, Neuleptil e Escitalopram, sem controle satisfatório dos sintomas, razão pela qual lhe foi prescrito o tratamento com Canabidiol 200 mg/ml Prati-Donaduzzi. A inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 2138919602), relatório médico (ID 2138920368), prescrição médica (ID 2138920383), requerimento administrativo (ID 2138920428) e orçamento do medicamento (ID 2138920451).
Decisão de ID 2143636156 determinou a consulta ao NATJUS para emissão de parecer técnico acerca do tratamento postulado. A Nota Técnica nº 251493 do NATJUS, juntada no ID 2144633579, manifestou-se desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento, concluindo não haver elementos técnicos suficientes para sustentar sua indicação no caso concreto. A parte autora manifestou-se acerca da nota técnica no ID 2145042892.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 2145086242. Regularmente citada, a União apresentou contestação no ID 2147837498, pugnando pela improcedência do pedido. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória, foi comunicada aos autos a decisão proferida no recurso, conforme ID 2150049748. O Ministério Público Federal foi intimado, tendo apresentado manifestação no ID 2172677499.
Determinada a realização de perícia médica judicial, foi juntado o respectivo laudo nos IDs 2242476630 e 2242476760. O perito confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível III, consignou a utilização prévia de diversos medicamentos e registrou melhora dos aspectos comportamentais e cognitivos após o início do canabidiol. A parte autora manifestou-se sobre o laudo no ID 2243152822, reiterando o pedido de procedência.
A União apresentou manifestação no ID 2244335819 e, posteriormente, informou não possuir outras provas a produzir no ID 2255024380, sustentando competir à parte autora demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF. A parte autora também informou não possuir outras provas a produzir, reiterando as conclusões da perícia judicial, conforme ID 2255801956.
Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Decido.
II - Fundamentação II.1. Competência A União sustentou, em manifestação posterior, a incidência das regras de competência estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. A demanda, contudo, foi ajuizada em 23/07/2024, antes do marco temporal fixado pelo STF no Tema 1.234. Desse modo,deve ser preservada a competência deste Juízo para julgamento da demanda. II.2. Mérito O direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º
1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196). Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental. Na classificação tradicional de gerações de direitos fundamentais (ou dimensões, conforme alguns preferem), o direito à saúde enquadra-se como de segunda geração (ou - dimensão), na medida em que claramente outorga “ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais” (SARLET, Ingo Wolfgang.
A Eficácia dos Direitos Fundamentais). A Constituição Federal de 1988 trata o direito à saúde como direito social (artigo 6.º), sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196). É verdade que a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial.
Porém, a garantia de tratamento de saúde, financiado pelo Poder Público, não é um direito absoluto, uma vez que está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas. Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência.
Noutro giro, é inegável que os recursos públicos são limitados, devendo-se evitar que a judicialização excessiva venha a comprometer todo o sistema de saúde, posto que, a concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Recentemente, no Tema 1234 de Repercussão Geral, o STF estabeleceudiretrizesconceituais sobre o que são medicamentos não incorporados ao SUS, sobre competência jurisdicional das demandas que pedem o fornecimento de medicamentos, sobre custeio e responsabilidade dos entes federativos, além de ter sido um marco jurisprudencial em governança judicial colaborativa, ao reconhecer que problemas jurídicos complexos não se resolvem com uma simples decisão judicial isolada (modelo consolidado na Súmula Vinculante 60 do STF).
Além disso, o Tema 1234 também fixou quais os critérios que o juiz deverá adotar para examinar se foi correta, ou não, o ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento. De acordo com o STF, ao julgar os pedidos de medicamentos não incorporados ao SUS, o Poder Judiciário deverá, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, analisar o (i) ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec; e (ii) o ato administrativo da negativa de fornecimento na via administrativa.
Conitec é o órgão responsável por recomendar quais medicamentos devem ser incorporados ao SUS. Segundo o STF, no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Assim, a análise judicial deve se limitar a realizar: (i) o controle de legalidade do ato; e (ii) o controle da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo quanto à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos da decisão administrativa. Ainda de acordo com o STF, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Neste passo, a análise da legalidade do ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento deve obedecer aos critérios fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do STF (STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024 (Info 1152). Neste precedente, o STF decidiu que apenas em caráter excepcional uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do SUS, entendimento que se fundamenta em três premissas: i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Neste cenário, foram fixadas as seguintes teses no Tema 6 da Repercussão Geral do STF:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Vale ressaltar que, após o Tema 1234, deixaram de ser válidos o Tema 793 do STF na parte que versa sobre fornecimento de medicamentos, assim como as Teses atuais do IAC 14 do STJ. Delineados os parâmetros jurídicos aplicáveis, passa-se ao exame do caso concreto. É incontroverso que o autor possui Transtorno do Espectro Autista, nível
III. O diagnóstico consta do relatório médico de ID 2138920368 e foi confirmado tanto pelo NATJUS quanto pela perícia judicial. Passa-se à análise individual de cada um dos requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 6, cuja análise deve ser realizada à luz das diretrizes de controle judicial estabelecidas também no Tema 1.234: a) Negativa administrativa Consta do ID 2138920428 requerimento administrativo formulado em 16/04/2024 perante a Secretaria Municipal de Saúde de Bonito/BA, no qual foi solicitado o fornecimento urgente de Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml.
Não houve disponibilização administrativa do produto. Está, portanto, demonstrada a negativa administrativa exigida pelo Tema
6. b) Situação do medicamento perante a Conitec O medicamento pleiteado possui registro sanitário válido na ANVISA, mas não está incorporado ao SUS para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. A Nota Técnica nº 251493 do NATJUS, ID 2144633579, registra expressamente que a recomendação da Conitec para a situação clínica específica do autor não foi avaliada. Não há, portanto, ato administrativo específico da Conitec rejeitando a incorporação do Canabidiol 200 mg/ml Prati-Donaduzzi para tratamento de TEA nas circunstâncias discutidas nestes autos.
A situação deve ser distinguida de outras avaliações promovidas pela Conitec envolvendo canabidiol para indicações clínicas diversas. O Tema 6 admite, alternativamente, a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação, da ausência de pedido de incorporação ou da mora em sua apreciação. No caso, a hipótese é de ausência de avaliação específica da tecnologia para a indicação clínica discutida.
Não se está, portanto, afastando decisão administrativa específica da Conitec, mas reconhecendo que inexiste ato de incorporação ou de não incorporação direcionado à situação clínica em exame. c) Impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS A Nota Técnica nº 251493 informou que o SUS dispõe de alternativas farmacológicas para controle dos sintomas associados ao TEA, especialmente Risperidona e outros antipsicóticos e antidepressivos.
A manifestação do NATJUS, contudo, foi elaborada em momento em que não estavam suficientemente esclarecidos o histórico completo das medicações anteriormente empregadas, suas doses, tempo de utilização e critérios de falha terapêutica. Esse foi, inclusive, um dos fundamentos expressamente utilizados para a conclusão desfavorável. A instrução processual posterior supriu essa deficiência. A perícia judicial (ID 2242476760) registrou que o autor foi submetido a tratamento com Risperidona, Fluoxetina, Clonidina, Aripiprazol e Periciazina, entre outras medicações, sem resposta terapêutica adequada.
O perito consignou a refratariedade dos sintomas comportamentais e concluiu não haver alternativa terapêutica equivalente de menor custo com eficácia demonstrada para o caso concreto. Não se está, portanto, diante de situação em que a parte pretende substituir tratamento padronizado ainda não adequadamente utilizado. Ao contrário, a prova produzida demonstra tentativa efetiva de múltiplas alternativas terapêuticas convencionais, sem resposta clínica satisfatória.
Encontra-se preenchido o requisito da impossibilidade de substituição eficaz pelo tratamento disponibilizado no SUS. d) Evidência científica acerca da eficácia, efetividade e segurança A Nota Técnica nº 251493 apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento do canabidiol, destacando que os estudos disponíveis apresentavam limitações e que a evidência existente não permitia recomendação rotineira do medicamento para pacientes com TEA.
O parecer técnico, todavia, não afirmou inexistirem evidências científicas. Ao contrário, reconheceu a existência de publicações envolvendo canabinoides e TEA, inclusive estudo clínico randomizado e revisões sistemáticas, apontando resultados favoráveis em sintomas comportamentais específicos, embora tenha considerado o conjunto científico insuficiente para recomendação indiscriminada da tecnologia.
O parecer, portanto, foi produzido em momento anterior da instrução e também se baseou na ausência de informações suficientemente detalhadas quanto ao esgotamento das alternativas terapêuticas convencionais. Esse quadro foi posteriormente alterado pela perícia judicial. O perito confirmou a utilização de diversas alternativas terapêuticas e a insuficiência da resposta obtida, bem como registrou que o autor já fazia uso do Canabidiol 200 mg/ml Prati-Donaduzzi havia aproximadamente cinco meses e apresentava melhora dos aspectos comportamentais e cognitivos.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também reconhece a possibilidade de fornecimento judicial de medicamento à base de canabidiol a paciente com TEA quando demonstradas a falha das terapias disponibilizadas pelo SUS, a imprescindibilidade clínica e a existência de suporte científico para o tratamento. Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE REGISTRO NA RENAME E NÃO INCORPORAÇÃO PELO SUS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDA PELA ANVISA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 500 E
6. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou, solidariamente à União e ao Estado do Piauí, o fornecimento do medicamento Revivid Whole, à base de canabidiol, a paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia e doença do refluxo gastroesofágico, conforme prescrição médica.
2. A parte agravante sustenta a inexistência de eficácia comprovada do medicamento, sua não inclusão na RENAME, a ausência de registro na ANVISA e a disponibilidade de alternativas terapêuticas no SUS. Alega, ainda, que não foi realizada perícia médica que comprove a imprescindibilidade do fármaco, requerendo a cassação da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para autorizar o fornecimento, pela União, de medicamento à base de canabidiol não incorporado à RENAME e sem registro sanitário regular, mas com autorização excepcional da ANVISA, para paciente com quadro clínico grave e ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
5. O medicamento Revivid Whole não possui registro geral na ANVISA, mas sua importação foi autorizada excepcionalmente pela Agência, nos termos da Resolução RDC n. 660/2022.
6. Aplica-se ao caso o Tema 6 do STF, que admite o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos cumulativamente requisitos objetivos, o que restou demonstrado nos autos: (i) recusa administrativa; (ii) inexistência de substituto terapêutico eficaz; (iii) laudo médico fundamentado; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança do tratamento; e (v) incapacidade financeira do paciente.
7. O laudo médico anexado atesta a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, a imprescindibilidade clínica do canabidiol e a resposta terapêutica positiva, reforçando a urgência da medida.
8. A atuação jurisdicional no caso não viola a separação de poderes, diante da comprovada ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS e do risco de dano irreparável à saúde do paciente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. É possível o fornecimento judicial de medicamento à base de canabidiol não incorporado ao SUS, desde que haja autorização excepcional da ANVISA e preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 ou, em casos de não haver autorização, observado o Tema 500." "2. A demonstração, por laudo técnico, da ineficácia das terapias padronizadas no SUS e da eficácia comprovada do medicamento prescrito justifica a concessão da tutela de urgência." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Resolução RDC n. 660/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.05.2019 (Tema 500); STF, RE 1.657.156, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.03.2023 (Tema 6).(AG 1027909-97.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.) Diante desse conjunto, está suficientemente demonstrado, para a situação excepcional examinada, o requisito relativo ao suporte científico exigido pelo Tema
6. e) Imprescindibilidade clínica O relatório médico de ID 2138920368 registra que o autor apresenta TEA nível III, associado a importante comprometimento comportamental, com agitação neuropsicomotora, autoagressividade e heteroagressividade. A médica assistente indicou o Canabidiol 200 mg/ml Prati-Donaduzzi diante da persistência dos sintomas apesar dos tratamentos anteriormente empregados. A perícia judicial, por sua vez, constatou refratariedade às alternativas convencionais e resposta positiva ao canabidiol, com melhora de aspectos comportamentais e cognitivos.
O expert consignou que o atraso ou a interrupção do tratamento pode comprometer o controle comportamental e o desenvolvimento funcional da criança, recomendando sua manutenção conforme a prescrição médica assistente. O perito esclareceu, ainda, que o tratamento não possui finalidade curativa, mas é destinado ao controle dos sintomas comportamentais e pode proporcionar melhora do comportamento, maior estabilidade emocional, melhor adesão às terapias, melhora da interação social, do aprendizado e da qualidade de vida.
Está demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento no caso concreto. f) Incapacidade financeira A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID 2138920332 e documentação relativa à situação financeira familiar. O orçamento de ID 2138920451 aponta custo aproximado de R$ 2.998,94 por frasco do Canabidiol 200 mg/ml. Considerado o custo periódico da medicação e a documentação econômica constante dos autos, está demonstrada a impossibilidade de a família suportar regularmente a despesa sem comprometimento substancial de sua subsistência.
Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade financeira. Examinados individualmente os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que houve negativa administrativa; inexiste avaliação específica da Conitec para a indicação discutida; as alternativas terapêuticas convencionais foram efetivamente empregadas e se mostraram insuficientes; existem estudos científicos relevantes reconhecidos pelo próprio NATJUS, conjugados com prova pericial judicial de refratariedade e resposta positiva ao tratamento; a imprescindibilidade clínica está demonstrada; e a incapacidade econômica para aquisição continuada do medicamento está comprovada.
O caso revela, portanto, situação excepcional suficientemente demonstrada para autorizar o fornecimento judicial da tecnologia não incorporada. Contudo, não procede pedido de indenização por danos morais. No caso, o não fornecimento administrativo ocorreu em contexto de controvérsia técnica legítima acerca de medicamento não incorporado ao SUS, inclusive com manifestação inicialmente desfavorável do NATJUS.
Não se identifica atuação arbitrária, abusiva ou ilícita da União capaz de configurar lesão autônoma aos direitos da personalidade. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para discutir o fornecimento de medicamento não incorporado não implica, por si só, dano moral indenizável.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à UNIÃO FEDERAL que forneça à parte autora o medicamento Canabidiol 200 mg/ml Prati-Donaduzzi, na dose de 0,5 ml a cada 12 horas, conforme prescrição médica, enquanto persistir a indicação clínica. A continuidade do fornecimento fica condicionada à apresentação periódica de prescrição e relatório médico atualizados, demonstrando a necessidade de manutenção do tratamento.
Para fins de aquisição e custeio, deverão ser observados os parâmetros definidos no Tema 1.234 do STF, inclusive quanto aos critérios aplicáveis às compras públicas e aos mecanismos de ressarcimento interfederativo, quando cabíveis. Como houve sucumbência recíproca, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido com o pedido de fornecimento do medicamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais rejeitado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério da Saúde e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, para ciência e avaliação da possibilidade de incorporação da tecnologia para a indicação clínica discutida nestes autos.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante do conteúdo econômico da condenação, manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) PABLO RAONI VASCONCELOS DA SILVA MATOS Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA