Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- T. P. M.
- Advogado
- CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO (OAB 58891/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007397-75.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. P. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO - BA58891 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T. P.
M. ANATALIA BARBOSA PEREIRA CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO - (OAB: BA58891) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280353148 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007397-75.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. P. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHELDON ACASSIO CAVALCANTE NASCIMENTO - BA58891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Tainá Pereira Miranda, representada por sua genitora, em face do INSS, relacionada a benefício assistencial. Foi identificada a existência do processo nº 1006968-11.2026.4.01.3312, distribuído em 26/05/2026, anteriormente ao presente feito, distribuído em 01/06/2026. Intimada, a parte autora reconheceu a existência da demanda anterior, mas sustentou que a duplicidade decorreu de falha de comunicação, pois sua representante legal não teria ciência de que a primeira ação seria imediatamente ajuizada.
Alegou, ainda, que posteriormente optou por constituir o advogado que patrocina esta demanda, requerendo a desistência do processo anterior e a manutenção deste feito.
DECIDO A litispendência impede o prosseguimento da demanda. Verificada nos autos a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre esta ação e o processo nº 1006968-11.2026.4.01.3312, anteriormente ajuizado e ainda em curso, impõe-se a extinção da demanda posterior sem resolução do mérito. A alegação de que a representante legal desconhecia o ajuizamento da primeira ação pode afastar eventual imputação de má-fé, mas não descaracteriza a litispendência, que decorre objetivamente da coexistência de demandas idênticas.
