Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE PAIVA DE MORAIS
- Advogados
- GISELLE MARTINS DUARTE COSTA (OAB 5664/TO), ADEMIR DE SOUZA COELHO JUNIOR (OAB 5166/TO), HEVILLA GODINHO DOS SANTOS (OAB 6547/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007397-86.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PAIVA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR DE SOUZA COELHO JUNIOR - TO5166, HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - TO6547 e GISELLE MARTINS DUARTE COSTA - TO5664 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores bancários formulado por MARIA JOSÉ PAIVA DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A autora busca a expedição de alvará para levantamento de valores existentes em contas bancárias de sua irmã falecida, FRANCISCA DAS CHAGAS PAIVA DE MORAIS ANDRADE, que veio a óbito em 01º de fevereiro de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A requerente apresentou instrumento público de procuração outorgado pela de cujus, conferindo-lhe poderes para movimentação bancária junto à instituição financeira requerida. O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento de valores não reclamados de pessoas falecidas. O artigo 1º, parágrafo único, inciso V, do referido decreto estabelece que se aplicam aos saldos de contas bancárias e cadernetas de poupança, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam outros bens sujeitos a inventário.
O artigo 666 do Código de Processo Civil expressamente dispensa o inventário para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. Contudo, apesar da legitimidade aparente conferida pela procuração apresentada, o instrumento de mandato perde sua eficácia com o falecimento do mandante, conforme expressa previsão do do Código Civil, que estabelece: . Cessa o mandato:
