1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ICARO ARAUJO DE SOUSA
Advogado
ICARO ARAUJO DE SOUSA (OAB 5758/TO)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007398-03.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ICARO ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICARO ARAUJO DE SOUSA - TO5758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros Destinatários: ICARO ARAUJO DE SOUSA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265431129 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007398-03.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ICARO ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICARO ARAUJO DE SOUSA - TO5758 POLO PASSIVO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÍCARO ARAÚJO DE SOUSA contra ato atribuído ao DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, CHEFE DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM ARAGUAÍNA/TO (DPF/AGATO), por meio do qual pretende a expedição de autorização para aquisição de arma de fogo. Relata o impetrante que, em 06/10/2025, protocolou junto à DPF/AGATO o Requerimento de Aquisição de Arma de Fogo nº 202510062031373270, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, instruído com a documentação de idoneidade, aptidão técnica e psicológica e comprovação da efetiva necessidade.
Aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pedido em decisão na qual reconheceu o atendimento de todos os requisitos exigidos em lei, mas concluiu pelo indeferimento sob o fundamento da discricionariedade do ato e da ausência de demonstração de risco concreto e individualizado, qualificado como genérico e inerente às atividades de advogado e empresário. Sustenta que a decisão administrativa é internamente contraditória, padece de vício de motivação e configura desvio de finalidade, na medida em que, reconhecido o preenchimento integral dos requisitos, não apontou elemento concreto apto a justificar a negativa.
Afirma, ainda, exercer atividade profissional de risco e ser alvo de ameaças documentadas em boletins de ocorrência, em ofício da Polícia Militar quanto à insuficiência do efetivo e em decisão de medida protetiva de urgência proferida em processo no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins. Requer, em sede liminar, com efeito satisfativo, a determinação para que a autoridade impetrada expeça a autorização de aquisição de arma de fogo no prazo de 48 horas.
Alternativamente, pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da decisão de indeferimento e a determinação de nova decisão fundamentada no prazo de 48 horas, que analise expressamente os documentos e fundamentos apresentados.
É o relatório.
Decido. Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A via mandamental pressupõe direito líquido e certo, o que significa que o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final. Após análise do conjunto probatório, reputo que o pleito liminar não comporta acolhimento. A autorização para aquisição de arma de fogo está disciplinada no art. 4º da Lei nº 10.826/2003, que condiciona o deferimento à declaração da efetiva necessidade e ao atendimento dos requisitos de idoneidade, de aptidão psicológica e técnica e de ocupação lícita e residência certa.
A análise da efetiva necessidade insere-se no âmbito de valoração reservado à autoridade administrativa, que detém atribuição legal para apreciar, no caso concreto, se as circunstâncias apresentadas justificam o acesso ao armamento. O preenchimento dos requisitos formais previstos na legislação não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito subjetivo à aquisição da arma de fogo. A própria estrutura da norma, ao exigir a demonstração da efetiva necessidade como condição autônoma, revela que o atendimento das demais exigências documentais não vincula a Administração ao deferimento.
Cabe à autoridade competente aferir se a situação narrada configura necessidade que extrapole o risco comum, juízo que comporta margem de apreciação não passível de substituição pelo Poder Judiciário em sede de cognição sumária. No caso, a autoridade impetrada apreciou o pedido e externou as razões do indeferimento, consignando que o risco invocado seria inerente às atividades profissionais exercidas pelo impetrante e que a documentação apresentada não demonstraria situação excepcional de perigo que o distinguisse dos demais profissionais da mesma área.
HÁ, portanto, motivação expressa quanto aos elementos de fato e de direito que conduziram à negativa. A alegação de contradição interna do ato não se sustenta nesta análise sumária. O reconhecimento, pela autoridade, de que foram apresentados os documentos exigidos em lei não equivale ao reconhecimento da efetiva necessidade, requisito este que foi expressamente afastado na fundamentação administrativa.
A divergência do impetrante quanto à valoração dos elementos relativos ao risco constitui matéria de mérito do ato administrativo, cujo controle, na via mandamental, restringe-se aos aspectos de legalidade, não alcançando o juízo de conveniência da Administração quanto à caracterização da necessidade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou-se no sentido de que a legislação de regência adotou como regra geral a proibição da aquisição e do porte de arma de fogo, reservando o afastamento dessa diretriz a situações excepcionais e ao juízo discricionário da Administração, cabendo à Polícia Federal aferir a efetiva necessidade, e de que o risco inerente ao exercício da advocacia não basta, por si só, para a concessão da autorização: ADMINISTRATIVO.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 10.826/2003. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco, a qual deve ser objetivamente demonstrada.
2. Cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. (AC 0007866-15.2015.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016 PAG.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI Nº 10.826/2003. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança requerida para garantir ao impetrante a obtenção da autorização para o fornecimento de porte de arma de fogo.
2. A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
3. In casu, o impetrante fundamenta sua necessidade no fato de exercer a profissão de advogado e corretor de imóveis, e pelo fato de que necessita se deslocar para diversos locais da cidade e estar correndo risco de vida.
4. A autoridade administrativa, ao analisar o requerimento do impetrante, entendeu que a principal justificativa apresentada no pedido de porte foi o fato de exercer a profissão de advogado criminal, tendo relatado situações ameaça por parte de clientes insatisfeitos e parte contrária, sem a devida comprovação. Ademais, as situações de risco sofridas pelos advogados são inerentes a muitas profissões que não constam no rol de atividades consideradas de risco, não tendo sido vontade do legislador que a profissão de advogado e outras fossem contempladas com porte de armas, ficando esta concessão apenas para casos excepcionais, o que não se enquadra no caso em questão.
5. Hipótese em que a parte impetrante não demonstrou que se encontra com sua integridade física ameaçada em decorrência do exercício da profissão de advogado. Além do mais, não se mostra pertinente à fundamentação da necessidade de concessão de porte de arma de fogo baseada no exercício da profissão de advogado quando, na realidade, o impetrante pretende a proteção do seu patrimônio, que foi objeto de furtos, conforme informações dos autos.
6. Apelação a que se nega provimento. (AC 1000027-70.2016.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2019 PAG.) (grifos nossos) Pelos mesmos fundamentos, não comporta acolhimento o pedido alternativo de suspensão liminar dos efeitos da decisão de indeferimento e de imposição, desde já, da prolação de nova decisão administrativa. O ato impugnado apresenta motivação expressa quanto às razões da negativa, e a aferição da efetiva necessidade insere-se na competência da autoridade administrativa.
Não evidenciada, nesta cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial sobre o conteúdo do ato. Assim, nesta análise perfunctória, o pedido liminar não merece prosperar. Conclusão
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo legal para que a autoridade coatora preste informações, dê-se vista ao MPF para opinar no feito em 10 dias, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO