Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007398-24.2026.4.01.4100
AUTOR: JURACI ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação. Reconheço que a carteira profissional do obreiro, cuja autenticidade não foi questionada pelo instituto réu, atende ao disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, valendo como prova material dos vínculos nela inseridos.
A respeito da força probante da CTPS, esclarecedor o enunciado da Súmula n. 76 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Por oportuno, cumpre assinalar que eventual ausência de prova dos recolhimentos previdenciários não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída legalmente a quem contratou os serviços desses segurados (arts. 30, inciso I, c/c 33, § 5º, da Lei 8.212/91), para quem a fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei 11.457/2007) deve se voltar para efeito de cobrança dos valores porventura não pagos.
Da mesma forma, entendo que os vínculos apontados unicamente no CNIS, quando não possuírem qualquer indicador de irregularidade, também deverão ser considerados. Cumpre destacar que para o contribuinte individual, que é responsável tributário pelos recolhimentos de sua contribuição, incide a norma do nciso II, da , segundo a qual, para efeito de carência, são computadas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, excluídas, expressamente, as contribuições com atraso referentes a competências anteriores.
Nesse sentido, já decidiu a TNU que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100). Por fim, esclareço que, nos termos da súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Na espécie, a controvérsia limita-se exclusivamente ao período correspondente ao serviço militar obrigatório, uma vez que o INSS deixou de reconhecê-lo para fins de carência. Cumpre observar, todavia, que o art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91, assegura expressamente o cômputo do período de serviço militar, seja ele obrigatório ou voluntário, para fins previdenciários, desde que não tenha sido aproveitado para aposentadoria em regime próprio.
No mesmo sentido, o art. 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Servico Militar) garante aos convocados o direito de ver referido tempo contado para efeito de aposentadoria. Assim, devidamente comprovado o período mediante certificado de reservista ou documento equivalente (ID. 2249472263), impõe-se o seu cômputo no total do tempo de contribuição e carência do segurado, para fins de concessão do benefício previdenciário.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora comprovou os seguintes períodos de contribuição/emprego: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 27/04/1960 Sexo Masculino DER 15/05/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 Serviço militar 05/02/1979 29/02/1980 1.00 1 ano, 0 meses e 26 dias 13 2 BOGDAN SCHUMLIANSKY 01/12/1977 24/02/1978 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 3 3 ZANERY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 01/08/1980 27/11/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 4 4 REFRAMAR REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA 01/03/1983 11/05/1984 1.00 1 ano, 2 meses e 11 dias 15 5 JALOTO TRANSPORTES LTDA 01/07/1985 05/01/1987 1.00 1 ano, 6 meses e 5 dias 19 6 TRANSTECNICA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 01/12/1987 01/02/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 7 CEVAL PARANA LIMITADA 24/03/1988 01/06/1988 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 4 8 HIDALGO & MANSANO LTDA 01/07/1988 02/01/1990 1.00 1 ano, 6 meses e 2 dias 19 9 HIDALGO & MANSANO LTDA 01/09/1989 01/01/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 HIDALGO & MANSANO LTDA 02/10/1989 01/01/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA 02/12/1995 30/07/1996 1.00 0 anos, 7 meses e 29 dias 8 12 ROSELON TRANSPORTES LTDA 02/01/1997 17/12/1997 1.00 0 anos, 11 meses e 16 dias 12 13 EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA 19/06/1999 29/11/1999 1.00 0 anos, 5 meses e 11 dias 6 14 JOAO RICARDO LAZZERIS EIRELI 01/10/2003 20/10/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 15 TRANSALESSI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 02/04/2007 04/05/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 3 dias 2 16 S.A.
REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA 13/07/2007 16/09/2008 1.00 1 ano, 2 meses e 4 dias 15 17 SOUZA & MUNIZ - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 10/05/2011 19/06/2012 1.00 1 ano, 1 mês e 10 dias 14 18 TARGET TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA 20/08/2013 10/02/2014 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 7 19 FABIO DONEDA - AUTO ELETRICA E TRANSPORTES DE CARGAS 01/04/2014 23/01/2015 1.00 0 anos, 9 meses e 23 dias 10 20 SOUZA & MUNIZ - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 08/03/2016 21/08/2017 1.00 1 ano, 5 meses e 14 dias 18 21 TRANS - JAMANTAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 26/03/2019 25/05/2021 1.00 2 anos, 2 meses e 5 dias 27 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 1 mês e 3 dias 182 59 anos, 6 meses e 16 dias Até 31/12/2019 14 anos, 2 meses e 20 dias 183 59 anos, 8 meses e 3 dias Até 31/12/2020 15 anos, 2 meses e 20 dias 195 60 anos, 8 meses e 3 dias Até 31/12/2021 15 anos, 7 meses e 20 dias 200 61 anos, 8 meses e 3 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 7 meses e 20 dias 200 62 anos, 0 meses e 7 dias Até 31/12/2022 15 anos, 7 meses e 20 dias 200 62 anos, 8 meses e 3 dias Até 31/12/2023 15 anos, 7 meses e 20 dias 200 63 anos, 8 meses e 3 dias Até 31/12/2024 15 anos, 7 meses e 20 dias 200 64 anos, 8 meses e 3 dias Até a DER (15/05/2025) 15 anos, 7 meses e 20 dias 200 65 anos, 0 meses e 18 dias Nessa ordem de ideias, em 29/06/2026 (reafirmação da DER- citação), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Quanto à reafirmação da DER para a data da citação, a medida se justifica pelo fato de a parte autora não ter apresentado ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo, a certidão de tempo de serviço militar, circunstância que impediu a autarquia de analisar integralmente o direito ao benefício pleiteado.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em: i) implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 29/06/2026 (DER reafirmada), a ser calculado administrativamente, computando o tempo contributivo contabilizado nesta sentença, apurado na fundamentação, parte integrante deste dispositivo; ii) pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), no primeiro dia de publicação da presente sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os parâmetros do Manual de Cálculos da JF. Sem custas e honorários. Da antecipação dos efeitos da tutela Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação.
Do pedido de assistência judiciária gratuita Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Da fase recursal Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JURACI ROCHA
Advogado
PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007398-24.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURACI ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE BORGES DA SILVA - AC3306 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se a respeito de proposta de acordo, laudo pericial e/ou contestação, no prazo de 10 (dez) dias; b) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JURACI ROCHA
Advogado
PAULO JOSE BORGES DA SILVA (OAB 3306/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007398-24.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURACI ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE BORGES DA SILVA - AC3306 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por JURACI ROCHA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - regularize a sua representação processual, nos termos do art. 654 do Código Civil, que prevê que o instrumento só valerá se assinado pelo outorgante, de modo que conste do instrumento de mandato a validação/autenticação da assinatura digital utilizada.
Providências finais. Remetam-se os autos para realização de audiência de conciliação. Caso infrutífera, cite-se e intime-se a RÉ para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela RÉ, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal