Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLENILSON DE ALMEIDA SILVA
- Advogado
- JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO (OAB 21730/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007398-27.2026.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 59/63)] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 28/05/2026 15:40:17 POLO ATIVO: CLENILSON DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENCIA/AGENCIA DO INSS DA AREOLINO DA ABREU, TERESINA PIAUI
DECISÃO
IMPETRADOS: (órgão de representação judicial e autoridade coatora) Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: GERENCIA/AGENCIA DO INSS DA AREOLINO DA ABREU, TERESINA PIAUI Endereço: Rua Areolino de Abreu, 1015, INSS, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, objetivando alcançar decisão judicial que determine o restabelecimento de seu benefício de incapacidade temporária, uma vez que, quando da comunicação de sua concessão, a DCB já se encontrava vencida, impossibilitando o pedido de prorrogação.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar os pressupostos para concessão da liminar ora requestada. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). No caso dos autos, conforme a documentação acostada, tenho que a plausibilidade foi demonstrada, uma vez que o impetrante comprovou que a comunicação da decisão do deferimento do benefício pelo INSS somente foi disponibilizada em momento posterior à data da cessação do benefício, não lhe sendo assim oportunizado prazo para apresentação de eventual pedido de prorrogação.
