PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007400-10.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUDOESTE TEXTIL DA BAHIA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES - BA18409 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Sudoeste Têxtil da Bahia Ltda. (ID. 2181161779) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do crédito presumido de ICMS (PROBAHIA) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição e omissão ao não reconhecer o direito pleiteado ao menos para o período anterior à vigência da Lei nº 14.789/2023, em 01/01/2024, citando os precedentes do STJ, especialmente o Tema 1182 e o EREsp 1.517.492/PR, que firmaram entendimento no sentido de que tais benefícios não devem compor a base dos tributos federais, sem a exigência dos requisitos legais revogados pela nova lei.
A União apresentou contrarrazões (ID. 2186018079), manifestando-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos apenas para que a sentença se manifeste de forma expressa sobre o pedido de compensação referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação. No mérito, manteve sua posição contrária à exclusão dos créditos presumidos, reiterando a exigência do cumprimento das disposições do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, na redação dada pela LC nº 160/2017.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que a sentença não se manifestou de forma clara quanto ao direito à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no período anterior à vigência da Lei nº 14.789/2023, apesar de reconhecer expressamente o entendimento consolidado no Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada efetivamente reconheceu que: “o STJ assentou que o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem quaisquer das exigências legais (à época, Lei nº 12.973/2014), em razão das particularidades desse benefício (não ser recuperado na sistemática da não-cumulatividade)”.
Por outro lado, o mesmo julgado sustentou que: “ao entrar em vigor, em 01/01/2024, a Lei nº 14.789/2023 superou [...] as premissas normativas em que se assentava o entendimento jurisprudencial, e encerrou a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo de tributos federais”. Contudo, a sentença não tratou de forma expressa e conclusiva sobre a aplicação da jurisprudência do STJ no que se refere aos fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023.
Essa omissão justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Desse modo, reconheço que, quanto ao período anterior a 01/01/2024, permanece válido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.945.110 (Tema 1182), o qual fixou, entre outras, as seguintes teses:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Assim, diante do reconhecimento das teses firmadas em sede de recurso repetitivo, e considerando que a Lei nº 14.789/2023 somente incide sobre fatos geradores posteriores a 01/01/2024, é de se reconhecer o direito da parte autora à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31/12/2023, observados os parâmetros legais então vigentes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora de excluir os valores relativos ao benefício fiscal de ICMS PROBAHIA da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31/12/2023, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, limitada aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC.
Mantenho a improcedência do pedido quanto aos fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. Permanecem incólumes os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal