Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BALBINA BATISTA DA SILVA
- Advogado
- IANA REBELO ROCHA (OAB 22580/PI)
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007402-55.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BALBINA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA REBELO ROCHA - PI22580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BALBINA BATISTA DA SILVA IANA REBELO ROCHA - (OAB: PI22580) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2285041230 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
SENTENÇA
TIPO “C” PROCESSO: 1007402-55.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BALBINA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANA REBELO ROCHA - PI22580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA "C" Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Determinada a intimação da parte autora para que promovesse a juntada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) que instruiu o requerimento perante a autarquia previdenciária, a fim de comprovar a identidade entre as provas administrativas e as judiciais, a parte quedou-se inerte / deixou de cumprir a determinação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.680/SP e REsp 1.938.690/SP), estabeleceu que a juntada de documento novo no processo judicial, indispensável à comprovação do direito postulado e que não foi previamente apresentado à Administração Previdenciária, caracteriza a falta do interesse de agir sob o aspecto da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional.
