Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ACREDITAR ONCOLOGIA S.A
- Advogado
- BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB 224120/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007402-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ACREDITAR ONCOLOGIA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ACREDITAR ONCOLOGIA S.A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da apólice de seguro garantia nº 0306920259907751361797000 como garantia do crédito tributário discutido no Processo Administrativo nº 17095-720.185/2024-49, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal e impedimento de inscrição no CADIN.
A autora alegou, em síntese, que foi constituído crédito tributário referente ao referido processo administrativo, ainda não inscrito em dívida ativa à época do ajuizamento da demanda, o que obstava a emissão de certidão de regularidade fiscal. Sustentou a possibilidade de antecipação de garantia, com fundamento no Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça, ofertando apólice de seguro garantia para assegurar o débito.
Requereu tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido. Por decisão de Id. 2170211243, foi deferida a tutela de urgência para reconhecer a apólice ofertada como garantia do crédito discutido no processo administrativo nº 17095-720.185/2024-49, determinando-se a expedição de certidão de regularidade fiscal e que a ré se abstivesse de inscrever o nome da autora no CADIN. Em manifestação posterior, a ré informou o cumprimento da tutela deferida, com a emissão da certidão de regularidade fiscal em favor da autora.
No mérito, consignou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui dispensa de contestação quanto à tese jurídica da antecipação de garantia, mas sustentou a inidoneidade da apólice inicialmente apresentada, por entender não preenchidos integralmente os requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164/2014, requerendo a regularização da garantia ofertada. Defendeu, ainda, a impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
