26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUNICE GOMES MATEUS BUENO
Advogado
FLAVIA GOMES RABELO (OAB 55155/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1007402-95.2024.4.01.3400
AUTOR: CLEUNICE GOMES MATEUS BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Mérito A parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial da Previdência Social (artigo 11, VII da Lei 8.213/91), com o pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas.
Para a obtenção do benefício, o segurado especial deve preencher os seguintes requisitos: a) Idade de 55 anos (MULHER) e 60 anos (HOMEM) e b) efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência mínima necessária de 180 meses (15 anos), ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Para os segurados da Previdência filiados antes de 1991, a carência é disciplinada de acordo com tabela de transição (artigo 142 da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi cumprido em 25/12/2019 (ID 2027879176). Do início de prova material A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91). O art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A relação do art. 106 não é taxativa. Os tribunais aceitam as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas, as quais devem ser interpretadas em conjunto, de modo que, quando integradas, conduzam à convicção de que efetivamente se trata de segurado especial. A expressão “início de prova material” não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda.
Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição. Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal. Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima ... [et al.]. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016). De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). Convém destacar que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 TNU). Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço rural investigado.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1354908) assentou a tese de que "o segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural". Tal entendimento foi assentado na súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Tendo sido o requerimento administrativo protocolado em 03/05/2023 deve-se apurar o exercício de atividade nos 180 meses imediatamente anteriores. A parte autora apresentou, nos autos, os seguintes documentos para fundamentar sua pretensão: i) certidão de casamento, com matrimônio celebrado em 25/02/1984, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (ID 2027879171); ii) carteiras de trabalho (ID 2027879162); iii) autodeclaração de segurado especial rural (ID 2027879161); iv) certidões do Incra e folha resumo do Cadastro Único em nome de pessoa estranha aos autos (ID 2027879159); v) instrumento particular de cessão de direitos e compra e venda de imóvel, com vantagens, obrigações e responsabilidades, no qual a parte autora figura como cessionária, datado de 12/05/2016 (ID 2027879158); vi) documentos escolares dos filhos (ID 2027879152 e ID 2027879148); vii) declarações e fichas de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Planaltina de Goiás (ID 2027857692 e ID 2027857690); viii) receituários (ID 2027857687); ix) comprovante de residência em nome de terceiros e notas fiscais (ID 2027857685).
As provas colacionadas não constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência. Os documentos relativos ao imóvel rural apenas demonstram a titularidade e a existência do bem, não sendo aptos a comprovar a atividade efetivamente exercida. A mera titularidade da propriedade e a residência em imóvel rural não configuram, por si sós, elementos probatórios suficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, sobretudo quando se busca a caracterização do labor em regime de economia familiar.
Ademais, verifica-se a existência de expressivos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que demonstram o exercício de atividades urbanas no período de julho de 2013 a março de 2022, na qualidade de microempreendedora individual, ainda que com pequenas interrupções ao longo do referido intervalo temporal. Consta, ainda, a existência de inscrição empresarial ativa durante esse período, vinculada a dois empreendimentos distintos, ambos sob a forma de empresário individual.
O primeiro deles, sob a denominação Máximo Graus, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.***.***/0001-26, teve início em 12/07/2013 e foi baixado em 02/03/2015. O segundo, denominado Restaurante Panela de Barro, registrado sob o CNPJ n.º 24.***.***/0001-47, foi iniciado em 28/03/2016, tendo sua baixa ocorrida apenas em 03/03/2022. A parte autora alega, em sua defesa, que os referidos estabelecimentos teriam sido abertos e geridos por seu filho, utilizando-se de seu nome para fins cadastrais.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal alegação, inexistindo documentos que atestem a inexistência de efetiva atuação da autora na condução das atividades empresariais formalmente atribuídas a ela. Firme nessa premissa, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, que se baseia numa produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção, pois a leitura conjunta das provas contidas nos autos não permite tal conclusão.
Assim, ausente início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não deve ter trânsito o pleito autoral. Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se.
Sem custas e honorários. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUNICE GOMES MATEUS BUENO
Advogado
FLAVIA GOMES RABELO (OAB 55155/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007402-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUNICE GOMES MATEUS BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA GOMES RABELO - DF55155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEUNICE GOMES MATEUS BUENOFLAVIA GOMES RABELO - (OAB: DF55155) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEUNICE GOMES MATEUS BUENO
Advogado
FLAVIA GOMES RABELO (OAB 55155/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1007402-95.2024.4.01.3400 AUTOR: CLEUNICE GOMES MATEUS BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, verifico a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos. À Secretaria para que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período indicado em sua petição inicial, bem como apresentar testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data da audiência (Lei 9.099/95, artigos 33 e 34, § 1º).
Como é cediço, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.