PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1007403-03.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D. H. A. D. C., GISLENE ALVES DE LIMA IMPETRADO: GERENTE INSS APS GOIANIA SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado contra ato de autoridade competente dentro do âmbito do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora promova a análise do requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário/assistencial cujo prazo de protocola extrapola, neste momento, o prazo de 60 (sessenta) dias.
Alega o impetrante que protocolou requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em 12 de dezembro de 2024, sob o protocolo nº 2044240215. Desde então, aguarda uma conclusão sobre seu pedido há mais de 13 meses, um prazo absolutamente desarrazoado. Afirma que a avaliação social foi concluída em 24 de março de 2025 e a perícia médica em 13 de junho de 2025, e a avaliação social foi concluída em 24 de março de 2025 e a perícia médica em 13 de junho de 2025, sendo injustificada a demora.
Inicial instruída com documentos - ID 2236911969. Decisão deferindo a medida liminar - ID 222.***.***-83. O MPF opinou pela concessão da segurança - ID 2238709558. O ente federal requer seu ingresso no feito. O INSS apresentou manifestação com termos gerais, não adentrando especificamente as informações constantes da inicial - ID 2238766455.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente as condições da ação, passo ao mérito. Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do deferimento da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) A inicial foi instruída com documentos.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela impetrante. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CRFB, Art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, Art. 1º).
Para o deferimento da medida liminar é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (Art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009): a) o periculum in mora pode ser conceituado como o risco da ineficácia da medida se concedida apenas ao final; b) o fumus boni júris, por seu turno pode ser sintetizado como a plausibilidade jurídica do direito reclamado.
De acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal pela EC 45/2004, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, tanto o processo judicial quanto o administrativo. A Lei nº 9.784/1999 estabelece "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º), tendo fixado, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão nos autos administrativos.
Na mesma esteira, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, § 5º, determina que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Em 05.02.2021, no julgamento do RE 1.171.152/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1066), o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários por incapacidade e benefício de prestação continuada (LOAS), estabelecendo: 90 dias para conclusão após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (após perícia médica e avaliação social); 45 dias para realização da perícia médica e avaliação social após seu agendamento; Possibilidade de prorrogação para 90 dias em casos de difícil provimento.
Vigência a partir de 17.09.2021. A questão posta na impetração cinge-se à morosidade injustificada do órgão previdenciário em proferir decisão ao pedido administrativo formulado pelo impetrante, sem movimentação há mais de 60 (sessenta) dias. A demora na análise do requerimento administrativo não se coaduna com o arcabouço jurídico-constitucional e legal, em flagrante afronta ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, mesmo considerando os problemas estruturais da autarquia previdenciária.
No caso concreto, resta o fumus bonis iuris resta evidenciado pela plausibilidade jurídica do direito à análise tempestiva do requerimento administrativo, considerando os prazos legais já ultrapassados e o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo. O periculum in mora, de idêntico modo, está configurado pela demora excessiva na análise do pedido administrativo, que já supera todos os prazos legalmente estabelecidos.
O perigo de dano na demora da prestação jurisdicional milita em favor do requerente, haja vista o caráter alimentar do benefício postulado na esfera administrativa. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, realizando as providências necessárias para concluir a análise do pedido em até 30 (trinta) dias. (...).” Esse o contexto, conclui-se pela existência de direito líquido e certo da parte impetrante, o que impõe a concessão da ordem.
III -
DISPOSITIVO
Do exposto, concedo a segurança, convolando em definitiva a medida liminar, para “determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, realizando as providências necessárias para concluir a análise do pedido em até 30 (trinta) dias ”. Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas de lei. Sem condenação em honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), mas de cumprimento imediato, em relação à medida liminar.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas). Juiz Hugo Otávio Tavares Vilela