JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1007403-19.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCINEIA MARQUES PINTADO Advogados do(a) IMPETRANTE: LUANA MOREIRA SANTOS - MT27106/O-O, MATEUS GIOVANI LAVARDA DE FREITAS - MT32473/O IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, (PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucineia Marques Pintado em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, apontados como autoridades coatoras, objetivando, em síntese, a retificação da nota atribuída à prova prático-profissional da 2ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado (Direito Penal), com a consequente aprovação da Impetrante.
Narra a parte autora, conforme Petição Inicial (id. 2227694027), que foi reprovada na 2ª fase do referido exame com nota 5,50, faltando 0,50 ponto para aprovação. Sustenta que a correção da prova incorreu em erros materiais, com atribuição de nota zero ou pontuação parcial indevida a respostas que reputa corretas e devidamente fundamentadas. Afirma que, após acesso ao espelho de correção, constatou ausência de pontuação em itens nos quais sua resposta corresponderia ao conteúdo exigido.
Aduz que o recurso administrativo interposto foi indeferido de forma genérica, sem enfrentamento específico dos argumentos apresentados. Aponta, especificamente, irregularidades na correção da Questão
2 – item B (0,60 ponto), que teria sido zerada apesar de fundamentação no art. 361 do Código de Processo Penal; da Questão
3 – item A (0,65 ponto), também zerada, embora baseada no art. 106, I, do Código Penal; e da Questão
3 – item B (0,60 ponto), na qual foi atribuída pontuação parcial de 0,35 ponto, apesar de alegar ter apresentado corretamente a tese de atipicidade com fundamento no art. 345 do Código Penal. Sustenta que os fatos configuram erro material e ilegalidade manifesta, passível de controle judicial, não se tratando de reavaliação de critérios subjetivos da banca examinadora. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Postula, em sede liminar, a imediata atribuição de 0,60 ponto referente à Questão
2 – item B, com a retificação da nota final para 6,10 pontos e consequente aprovação no 44º Exame de Ordem Unificado – 2ª fase em Direito Penal. Subsidiariamente, requer a reavaliação urgente das Questões
3 – item A e item B, com atribuição da pontuação integral correspondente.
Decido. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é imprescindível que se verifique, concomitantemente, a existência de fundamento relevante e de fundando receio de que a demora do processo possa causar ao impetrante dano irreversível ou de difícil reparação, conforme disposição do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que cabe ao Poder Judiciário intervir em questões de avaliação de bancas de concurso e exames públicos tão só em face de violação dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 07/STJ. (...)
4. Incidência da Súmula 83/STJ, vez que possível a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito aos concursos públicos todas as vezes em que for observada eventual violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital (RMS 19353/RS DJ 14.06.2007). (...) (AgRg no REsp 857.069/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008) Inexistindo ilegalidade objetiva ou flagrante, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da Banca Examinadora.
No caso em análise, não verifico a existência de ilegalidade flagrante. O ponto central é que não basta reproduzir expressões similares às constantes do gabarito para fazer jus à pontuação. Na prova prático-profissional, exige-se que o candidato demonstre efetivo domínio conceitual e jurídico, articulando a resposta de forma a evidenciar conhecimento, correta aplicação das normas e capacidade de raciocínio, além de adequado uso do vernáculo.
Diferentemente da prova objetiva, a prova prático-profissional não se limita à correspondência literal entre as palavras utilizadas e o gabarito. HÁ, inevitavelmente, um juízo subjetivo na correção, que ultrapassa a mera subsunção de palavras. A banca examina o conhecimento jurídico aliado à técnica, e, conforme a avaliação realizada, as respostas apresentadas pela parte não se mostraram satisfatórias, segundo análise de mérito da banca, razão pela qual não há falar em ilegalidade flagrante.
Entrar nos critérios de correção seria invadir campo proibido, pois implicaria entrar em discussão subjetiva sobre a interpretação feita pela banca sobre as respostas dadas pelo candidato.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no prazo legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, bem como desta decisão. Após, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, com a juntada da manifestação, façam-se os autos conclusos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT