PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007403-44.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSA FRANCISCA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MARCIO DE CASTRO MARQUES - BA60595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, defiro a gratuidade de justiça.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 215.399.227-8, DER 11/09/2023, Id. 2155335733). De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 28/07/1968, conforme documento de identificação.
A demandante alega que exerce a atividade campesina desde 2003, individualmente, e apresentou documentos comprobatórios da propriedade rural, denominada Fazenda Marambaia, em Bom Jesus da Lapa. De acordo com o processo administrativo (id. 2147915431, p. 79), a requerente teve validado pelo INSS o seguinte período: 21/02/2006 a 11/09/2023. Entretanto, em sede de contestação, a parte ré alegou que o recebimento de pensão por morte urbana, em valor acima do salário mínimo, descaracterizaria a qualidade de segurada especial da autora.
Sem a razão a autarquia. Em que pese a Lei 8.213, em seu artigo 11, § 9º, estabeleça o afastamento da qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que aufira pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, é necessário interpretar tal dispositivo à luz do caso concreto. Pois bem. A pensão por morte recebida pela autora (NB: 144.766.291-9, DIB: 07/09/2007), consistia no valor de R$ 1.608,64 em 2024, ou seja, apenas R$ 196,64 acima do salário mínimo da época.
Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência de que a autora tenha se afastado do meio rural, tampouco da lida campesina, ou de que tal pensão seja suficiente para suprir as suas necessidades de subsistência. A prova oral produzida em audiência foi satisfatória, uma vez que os depoimentos pessoal e testemunhal foram convergentes acerca da necessidade do labor rural da autora para a subsistência, bem como do exercício da atividade campesina durante o período necessário para a carência do benefício pleiteado.
Desse modo, diante da documentação existente, bem como dos outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora durante o período necessário para a carência, motivo pelo qual, a procedência do pedido é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada em 11/09/2023, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural.
II – Dispositivo
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 11/09/2023, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria (DER). As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas até a DIP, ora fixada em 01/05/2025, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, se houver contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R.
I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)