Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- COORDENADOR(A) (CHEFE) DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA) DA IES
- Advogado
- IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO (OAB 796/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007404-70.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA REJANE DE ARAUJO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VINICIUS DE BARROS - RO5508 POLO PASSIVO: UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA REJANE DE ARAUJO ALMEIDA em face de UNNESA - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA OCIDENTAL S/C LTDA - EPP e outros, em que se requer a concessão de liminar para determinar a pré-seleção da impetrante com a liberação do sistema FIES para complementação da inscrição, bem como o recebimento dos documentos necessários para a comprovação e contração do financiamento.
Em síntese, narra a impetrante que: i) é estudante do curso de medicina junto a IES demandada; ii) informa que preenche todos os requisitos para ser beneficiada por uma das vagas ofertas para o FIES, estando classificada na lista de espera na classificação de 580º; iii) tem receio de não chegar a sua classificação e, assim, não preencher o total das vagas oferecidas ao FIES pela IES conforme vem acontecendo costumeiramente; iv) em caso de sobra de vagas destinadas ao FIES na IES, seja oportunizado a liberação do sistema do FIES para que complemente sua inscrição; v) o coator da IES estaria consubstanciado na recusa do recebimento da documentação apresentada no CPSA, bem como a disponibilização de relatórios atualizados da ordem de chamamento dos candidatos pré-selecionados.
Postergada a análise para momento posterior à manifestação da autoridade coatora (Id. 1137611809). Informações prestadas em Id. 1163786787 por parte da IES impetrada e em Id. 1193856770 por parte do FNDE. Impugnação apresentada em Id. 1164947274. Decisão indeferiu o pedido de liminar (Id. 1323176268). MPF requereu regular prosseguimento da demanda (id. 1335040770).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 1323176268. Por esse motivo adoto como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no , da .
