PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007404-90.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: FRANCISCO ROMERIO GONCALVES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de contradição na decisão de id 2180413599, que acolheu a impugnação apresentada pela União para reconhecer a inexistência de valores a receber, julgando extinto o cumprimento de sentença.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios.
De partida, verifico que as alegações ventiladas, em sede de embargos de declaração não merecem guarida, porquanto a embargante não trouxe nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, dos vícios de que estaria eivado a decisão. Isto porque, da análise da peça manejada, constata-se que a alegação e os fundamentos apresentados evidenciam o mero inconformismo com a decisão exarada.
A decisão foi clara quando fez constar que a parte exequente não faz jus a nenhum percentual referente aos 28,86% sobre o cargo efetivo, pois pertence aos quadros de professores e, por força do art. 5º da Lei 8.622/93 e art. 4º da Lei 8.627/93, já foi beneficiado com aumento superior aos 28,86%, conforme comprovado através de jurisprudência pacificada do STF e do TRF1. Neste sentido:
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, com esteio no conhecido precedente do Supremo Tribunal Federal – ROMS n. 22307-7/DF, que os servidores civis, à exceção dos integrantes da carreira de magistério superior e de 1º e 2º graus, fazem jus à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares por força da Lei n. 8.622/93, mediante a compensação de eventuais aumentos já concedidos a esse mesmo título. (...)
3. Sendo a impetrante aposentada da carreira de magistério superior, cujos integrantes obtiveram, em média, reajuste de 30,12% pelas Leis n. 8.622 e 8.627/93, incumbia-lhe demonstrar que a parcela relativa à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90 (proventos equivalentes à função comissionada exercida) não fora efetivamente reajustada por este índice, pois, ainda que as Leis instituidoras tivessem veiculado um reajuste sobre o vencimento-básico, a vantagem percebida pelo servidor ainda estava sendo paga com base na Portaria MEC n. 474/87, que vinculava a retribuição da FC à remuneração de Professor Titular. (ApCív 0003587-90.2004.4.01.3600,1ª Turma, Rel.
Juiz Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. 11.11.2009). A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para invocar suposta incorreção do decisum ou com o fito de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. O inconformismo da embargante com o entendimento acolhido desafia recurso próprio, não se fazendo presente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
2. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021) Ademais, eventual erro de julgamento, ressalvado erro material, não gera contradição sanável pela via de embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando que as razões recursais evidenciam o mero inconformismo com o julgado, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto