Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007405-28.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA VARELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIZA VIANA TEIXEIRA - PA019799 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por BIANCA VARELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade. A parte autora sustentou, na inicial, em síntese, que ostenta a qualidade de segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e que preencheu os requisitos legais para a obtenção da prestação em decorrência do nascimento de seu filho.
Sustenta ter efetuado o recolhimento das contribuições realizada tempestivamente no próprio mês do parto, fazendo jus ao benefício indevidamente indeferido pela autarquia ré na via administrativa. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão do Salário-Maternidade Urbano, na condição de segurada facultativa, a autarquia ré destaca que tais contribuições não podem ser computadas pontuando os recolhimentos efetuados pela parte autora não observaram as regras legais do RGPS.
Eis, em suma, o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com fundamento nos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Trata-se de prestação destinada à proteção da maternidade e da infância, em consonância com os e 201, II, da Constituição Federal. No caso da segurada facultativa, o benefício é devido durante 120 dias, sendo suficiente, para sua concessão, a demonstração da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador.
