Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELINELSON DE SIQUEIRA BENTES
- Advogados
- ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA (OAB 24262/PA), ANDERSON MOTA PEREIRA (OAB 26036/PA)
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007406-18.2023.4.01.3902 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELINELSON DE SIQUEIRA BENTES
DECISÃO
A parte opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão desta Coordenação. Nos termos do art. 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso, a decisão mostrou clareza ao dispor que o acórdão proferido pela 1º Turma Recursal PA/AP está em consonância com o entendimento firmado pelo TRF1 no julgamento do IRDR nº 81, motivo pela qual o pedido de uniformização interposto pela parte autora teve seu seguimento negado, nos termos art. 84, VI, “c”, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Resolução PRESI nº 33/2021).
Desta forma, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Belém, data do registro. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP
