PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007406-55.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SIMONE MARQUES DE OLIVEIRA MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413-A) WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461736586) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007406-55.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601469-07.2024.8.04.6500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007406-55.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS a fim de obter a concessão de aposentadoria por invalidez urbana. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que desde a DER ( 04/07/2012) já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual a DIB deve ser fixada na DER. Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007406-55.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) No caso dos autos, a perícia médica realizada, ao responder os quesitos, diagnosticou que a parte autora apresenta incapacidade permanente total decorrente de sequelas de traumatismo de membro inferior, artrodese e ancilose. Ressaltou, ainda, que a doença que o acomete o incapacita para toda e qualquer atividade. o entanto, a perícia frisou que o autor pode sim realizar atos para a vida independente.
Neste aspecto, portanto, não faz jus a autora ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, vez que restou comprovado que o autor não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Desse modo, diante do conjunto probatório, bem como pelo reconhecimento das enormes dificuldades da busca de prova documental, e até mesmo testemunhal, e levando-se em conta a precariedade e hipossuficiência dos jurisdicionados do interior do Amazonas, notadamente o acesso à justiça e aos órgãos da administração previdenciária e assistencial, conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixada na data da avaliação médica em juízo, haja vista ter sido nesta oportunidade que se constatou a incapacidade permanente da parte autora (grifou-se)” Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 126/129 do doc. de id. 458019110 não foi preciso quando a DII. Ao contrário, indicou, nos quesitos “d” e “L”, respectivamente, que a data provável do início das doenças seria em 2015 e que a data provável do início da incapacidade também seria em 2015.
Entretanto, sem apontar qualquer documentação anexada aos autos como fonte para sua conclusão, na parte final do mesmo quesito “ L” disse que a data da incapacidade permanente seria em 2021. Observe-se que o perito signatário do laudo acima comentado, especifica, no quesito “ A” as doenças causadoras da incapacidade constatada, sendo elas: “ Sequelas de traumatismos do membro inerior ( CID 10-T93), Sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior ( CID
10- T93.9), Artrodese ( CID
10- Z98.1), Dor Articular ( CID 10-M25.5), Ancilose articular ( CID 10-M24.6). Ocorre que, no laudo médico apresentado pelo autor à fl. 45 do doc. de id. 458019110, em 29/06/2012 (data contemporânea à DER) e no doc. de fl. 49 do doc. de mesmo ID ( laudo de 08/06/1991), os médicos assistentes diagnosticaram semelhantes doenças e sintomatologias ora constatadas pelo perito, o que induz a um juizo de probabilidade de que as condições fossem exatamente as mesmas da verificada na data da perícia.
A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou de estimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. (TRF1-AC 1015528-28.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG.) Assim, quando o perito judicial não fixa, adequadamente, a data de início da incapacidade, já que deveria se ater aos documentos médicos juntados aos autos para, a partir deles, fazer o seu juizo de probabilidade, o juiz pode suprir tal omissão.
Para fixação da DIB, nestes casos, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do segurado. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas como estas, que envolvem direito de caráter alimentar, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).
Em complemento, o STJ possui jurisprudência tranquila de que, “com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, inclusive, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão” (REsp 1.651.073/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.
É nesse contexto que entendo que a DII provável e, consequentemente, a DIB, no presente caso, deve ser fixada na DER, que é contemporânea aos documentos médicos anexados pelo autor acompanhando a sua inicial. A sentença recorrida merece, pois, reforma, para que o INSS seja condenado a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER ( (04/07/2012- fl. 37 do doc., de id. 458019110)., pagando-lhe as parcelas pretéritas desde então, descontando-se os valores eventualmente já pagos por concessões administrativas ou judiciais no decurso do tempo.
Consectários Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007406-55.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: SIMONE MARQUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - AM805-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORAÇÃO DAS PROVAS MÉDICAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício na data da perícia judicial, ao fundamento de que somente naquele momento teria sido constatada a incapacidade total e permanente.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a data de início da incapacidade pode ser fixada em momento anterior à perícia judicial; e (ii) saber se os documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo permitem a fixação da data de início do benefício na DER em 04/07/2012.
3. O laudo pericial judicial apresentou inconsistência quanto à definição da data de início da incapacidade, ao indicar, simultaneamente, datas distintas para o surgimento das patologias, para o início da incapacidade e para a consolidação da incapacidade permanente, sem vinculação objetiva aos documentos médicos constantes dos autos.
4. Os documentos médicos juntados pela parte autora, contemporâneos ao requerimento administrativo, demonstram a existência das mesmas patologias e limitações funcionais posteriormente constatadas pela perícia judicial, consistentes em sequelas de traumatismo de membro inferior, artrodese, dor articular e ancilose articular.
5. A fixação da data de início da incapacidade demanda juízo de probabilidade formulado a partir do conjunto probatório, especialmente quando a perícia judicial não delimita adequadamente o marco temporal da incapacidade, admitindo-se a análise indireta das provas médicas e do histórico clínico do segurado.
6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC e do princípio judex est peritus peritorum.
7. Em demandas previdenciárias de natureza alimentar, aplica-se o princípio in dubio pro misero, sobretudo quando os elementos probatórios indicam elevada probabilidade de existência da incapacidade em momento anterior ao fixado pela perícia judicial.
8. Demonstrado que a incapacidade laborativa já estava presente na data do requerimento administrativo, impõe-se a reforma da sentença para fixação da DIB em 04/07/2012, com pagamento das parcelas pretéritas, observada a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial.
9. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma