PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007406-86.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELIO VELOSO LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA COSTA MEIRELES - DF63675 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
NÉLIO VELOSO LOPES JUNIOR propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do procedimento administrativo de execução extrajudicial relativo a imóvel adquirido pelas regras do PMCMV. As alegações do autor na petição inicial baseiam-se na inadimplência de um financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal (CEF), motivada por graves dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19.
O autor afirma que o imóvel em risco de leilão é o seu único bem e lar, e que a perda causaria severa desestruturação familiar. Sustenta ter realizado diversas tentativas de renegociação extrajudicial, as quais teriam sido frustradas pela postura "intransigente" da instituição financeira, que não ofereceu condições razoáveis para a manutenção do contrato face à situação de calamidade pública. Juntou documentos.
A CEF apresentou defesa no ID 2225032454, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a emenda da inicial para apresentação de documentos indispensáveis (ID 2227060328). Emenda da inicial no ID 2231645546. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, observo que a parte autora requereu medida cautelar em caráter antecedente, porém, deduz-se da petição inicial que a parte autora não pretende assegurar o resultado útil de qualquer processo judicial futuro ou obter providência de natureza acautelatória, o que torna inadequado, tanto o rito do art. 303 do NCPC, quanto do art. 305 do NCPC. De fato, o que se alega é um direito autônomo à renegociação contratual.
Também não faz sentido invocar o rito abreviado das tutelas provisórias de caráter antecedente porque pode sequer haver uma demanda principal. Trata-se, portanto, de típico pedido de tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar, uma vez que a providência requerida em sede antecipatória coincide com a proteção ao direito material pretendida em caráter final e definitivo. Assim, sem desconsiderar as vozes em sentido diverso, entendo que o rito das tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente somente se justifica quando a parte autora ainda não dispõe de todos os elementos para formular o pedido numa ação “principal” ou para instruí-la adequadamente, bem como na hipótese de o direito ser ainda incerto ou sua futura existência depender daquelas providências preparatórias.
Por tais razões, determino a reclassificação do processo, que passará a tramitar sob o rito comum. Visualizo presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. No mérito, pretende a autora a renegociação do débito do contrato de financiamento e, consequentemente, do valor das prestações, adequando-a à situação financeira familiar.
Ressalto que, em nenhum momento a parte se insurge quanto à legalidade do procedimento de execução extrajudicial ou quanto aos valores, taxas e encargos cobrados pela CEF, não sendo objeto da demanda a revisão do contrato. A parte sustenta o seu direito em ter anulada a retomada do imóvel e alcançar a renegociação o débito apenas com fundamento na alteração da renda familiar decorrente da pandemia da COVID
19. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica.
Ressalte-se, porém, que não é qualquer fato superveniente que gere onerosidade excessiva que possibilita a revisão contratual. Por fatos supervenientes, deve-se entender aqueles fora do controle do consumidor, ou seja, fatos que não dependam de sua vontade ou de seu agir. Se for possível a revisão diante das dificuldades financeiras, restariam violados a segurança e o equilíbrio contratual. Conclui-se, pois, estar-se diante de um risco comum ao negócio - a álea normal do contrato, no âmbito dos riscos, que contratualmente cabe a cada uma das partes.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que mesmo a situação de desemprego ou redução de renda familiar não permite a aplicação da teoria da imprevisão para revisar os contratos. Classificar a redução da renda familiar como evento imprevisível, para efeito de autorizar a revisão dos contratos, pode levar à insegurança jurídica e à falência dos contratos, que nada valeriam. Vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESEMPREGO E DOENÇA SUPORTADA PELA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO DE MÚTUO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a inversão do ônus da prova requer a demonstração da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do requerente. Precedente.
2. O pedido de renegociação da dívida, em razão da redução de renda, deve ser feito junto ao agente financeiro, que poderá aceitá-lo ou não, mormente quando a parte autora se limita a pedir a revisão ou modificação de cláusulas do contrato, sem demonstrar quaisquer vícios em sua aplicação.
3. Segundo já decidiu o STJ, o desemprego não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra (REsp n. 1381929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016). Hipótese em que a alegação da parte autora de que o seu desemprego e o diagnóstico de doença ocasionou a redução da renda não se enquadra na restrição descrita no citado precedente do STJ.
4. Conforme jurisprudência deste Tribunal:
III - O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
IV - Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato.
V - Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019).
5. Sentença de improcedência do pedido, que se mantém.
6. Apelação do autor não provida. (TRF/1ª Região - acórdão 1005140-06.2018.4.01.3200 - apelação civel - Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, órgão julgador sexta turma - data 25/07/2022 - data da publicação 09/08/2022 - PJE 09/08/2022) Ora, as oscilações do mercado e da política econômica, o desemprego e a redução da renda do contratante são fatos indesejados, mas absolutamente previsíveis.
Para que se permita a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, faz-se necessária a ocorrência de um fato novo realmente imprevisível e extraordinário e que afete a diretamente a base objetiva do contrato, tornando excessivamente onerosa determinada obrigação. (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016 - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1340589 2018.01.97146-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/05/2019).
Ressalto, ainda, que a simples alegação genérica de abusividade contratual não autoriza a declaração de nulidade de cláusulas nos contratos firmados sob a égide do SFH, ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável em tese, conforme jurisprudência do STJ ( REsp 501134 e REsp 691929/PE ). Em outras palavras, a teoria da imprevisão e o princípio rebus sic stantibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão, o que não se verifica no caso dos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. TEORIA DA IMPREVISÃO: INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil, não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. Desse modo, a credora não pode ser compelida a suspender o contrato com amparo na teoria da imprevisão.
4. Embora o depósito judicial do valor incontroverso seja direito da agravante, não tem o condão de afastar a mora quanto à diferença.
5. Uma vez reconhecido o inadimplemento da obrigação, a suspensão do pagamento das prestações enquanto se discutem cláusulas do contrato somente se admite mediante o depósito judicial dos valores controvertidos, como estabelece o § 2º do artigo 50 da Lei nº 10.931/2004, já que a credora não é obrigada a aceitar prestação diversa da contratada e a leitura do instrumento contratual não suscita nenhuma dúvida quanto à sua conformidade à lei.
Precedente.
6. A proibição de inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito está condicionada à presença concomitante de três requisitos, a saber: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) existência de depósito da parcela incontroversa ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Precedente.
7. O depósito dos valores que a agravante entende devidos não pode ser considerado como caução nos autos para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente.
8. Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5006167-88.2021.4.03.0000, TRF3 - 1ª Turma, Relator HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJEN DATA: 29/09/2021) Por fim, cumpre ressaltar que não há de ser acolhida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro.
Por oportuno colaciono as seguintes ementas: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. REGULAR PROCEDIMENTO. O art. 130 do CPC/73 atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova.
O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei n.º 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal/88. A prova dos autos demonstrou que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal-CEF observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade e consequente extinção do contrato. Não merece guarida a simples alegação de violação do direito à moradia ou à função social dos contratos, desprovida de suporte fático ou jurídico, certo que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor mutuado junto ao agente financeiro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006754-06.2015.404.7207, 4ª TURMA, Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016) Ressalte-se que o mutuário tinha plena ciência da existência de gravame decorrente de um mútuo com alienação fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal