PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007407-45.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIANE LEAO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDLANE LEAO DE ALBUQUERQUE - RR1950 e JOAO CAPISTRANO DA SILVA MOTA - RR2744 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença com base em titulo executivo formado, na origem, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, autuada sob o nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em 18/09/1997, na qual se estabeleceu, em favor dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas vinculados ao réu, a condenação da ré ao pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, decorrente da aplicação das Leis 8.622 e8.627, de 1993.
A parte exequente, OLGA DOS SANTOS SILVA, requereu a liquidação individual do título. A União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, tendo apresentado impugnação com preliminares. Intimada, a exequente apresentou manifestação.
É o relatório.
Decido.
II. Do pedido de concessão de efeito suspensivo Sustenta a União que, tendo apresentado impugnação e não tendo sido rejeitada, exsurgiria como necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo. O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há atos executórios em andamento ou ordens de constrição de bens, uma vez que o cumprimento de sentença que importe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto pelo art. 100 da CF. Da alegação de ilegitimidade Ativa dos Servidores não Vinculados ao estado de Mato Grosso do Sul e da Impossibilidade de aplicação do tema 1075 do STF Suscita a União a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente sob a justificativa de que o título executivo ora executado teve a peculiaridade de ser oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul (autos do processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
JÁ na petição inicial da ACP se perceberia a vinculação do pedido aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação". Defende que os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123) e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124).Ainda, a limitação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul se confirmaria com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal na petição de fls. 136, tendo o Parquet juntado a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140).
Apesar da argumentação da União, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque o MPF na ação civil pública exequenda não apresentou emenda à inicial, sendo certo que a sentença condenou os réus (neles incluída a União) a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, sem restrição ao local de suas lotações. Ressalte-se que esse tema não foi levantado por qualquer das partes nos recursos, tampouco debatido pelos Tribunais.
É certo que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 estabelece que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Entretanto, o artigo deve ser interpretado de forma sistemática para evitar situações contraditórias, uma vez que onde há a mesma razão, deve ser aplicada a mesma regra. Entender que o título exequendo se refira apenas aos servidores de determinado estado, cria situação desigual para servidores que exercem a mesma função e pertencem aos mesmos quadros, mas se encontram lotados em outras unidades da Federação.
Veja-se que o art. 39, § 1º, da CF determina que os padrões de vencimento do servidor público devem observar a natureza dos cargos componentes de cada carreira, de modo que a concessão de benefícios ou vantagens para apenas parte de servidores integrantes da mesma carreira e do mesmo ente não só fere referida regra constitucional como o próprio pacto federativo. De fato, o art. 19, III, da CF veda criação de preferências entre os entes federais.
Aliás, o STF na ADI 4.303, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária. A intepretação aqui defendida não utiliza como razão de decidir o teor do julgamento do tema 1075 do STF, não havendo aplicação retroativa do quanto ali decidido, mas aplicação de intepretação estrita do dispositivo da sentença exequenda e observância de regras constitucionais.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. Da ausência de transação administrativa Quanto à alegação de transação administrativa, esclareço que não foi apresentado qualquer documento que comprove a alegação de que a exequente tenha optado por acordo administrativo e renunciado aos valores remanescentes. Ausente, igualmente, a juntada de termo de acordo específico referente ao recebimento dos percentuais de 28,86%, de modo que tal afirmação carece de respaldo probatório nos autos.
Do valor exequendo. Dos cálculos apresentados pela executada e concordância da exequente Quanto ao valor exequendo, destaco que a parte exequente anui com o valor apresentado pela executada, nestes termos: “A UNIÃO aponta que a exequente tem a receber o montante R$ 62.506,54. A exequente concorda com o valor apurado pela executada, requerendo desde já a sua homologação”, conforme petição ID 2194951721 – pág.
10. No caso, verifica-se que as partes divergem quanto ao valor efetivamente devido no presente cumprimento de sentença. A executada sustenta que apurou o montante de R$ 62.506,54, atualizado até junho de 2024, conforme memória de cálculo acostada aos autos. Por sua vez, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 457.400,15, também atualizado até junho de 2024 (seq. 09). Após impugnação apresentada pela executada, a exequente manifesta que concorda com o valor apurado pela executada, requerendo desde já a sua homologação”, conforme petição ID 2194951721 – pág.
10. Desse modo, o valor devido apresentado pela executada é incontroverso na importância de R$ 62.506,54, devendo-se aplicar a correção monetária conforme referido manual, observando as orientações da EC nº 113 de 09/12/2021 (valores atualizados pelo IPCA-E até dezembro/2021 e SELIC atéa data de atualização) e juros moratórios 1% da data da citação (24/09/1997) até julho/2001, 0,5% ao mês de ago/2001 até jun/2009; juros de poupança a partir de jul/2009 - MP 567/2012 (Lei12.703/2012) até a dez/2021, após SELIC e aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 uma única vez.
III.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela União, apenas para reconhecer o excesso de execução, na importância de R$ 394.893,61 (trezentos e noventa e quatro mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), e declarar como valor devido à exequente a importância de R$ 62.506,54 (sessenta e dois mil quinhentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Custas, pro rata, e honorários pela parte exequente, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Vedada a compensação. Requisite-se, pois, o pagamento mediante a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais. Mantenham a parte exequente e seus advogados atualizados seus endereços e telefones nos autos, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPFs, uma vez que CPF irregular se constitui em óbice insuperável para o acesso ao numerário. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara