Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007407-93.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR HABIB VITA - BA59146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. F. D. S. ARTHUR HABIB VITA - (OAB: BA59146) LUCINEIDE FRANCISCA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2219738074 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007407-93.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR HABIB VITA - BA59146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se ação movida por A. F. D. S., representada por sua genitora, LUCINEIDE FRANCISCA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pela qual pede a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício de prestação continuada, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal, é imprescindível que o requerente preencha dois requisitos, quais sejam:
1) Ser pessoa com deficiência, ou seja, ter impedimentos de longo prazo (igual ou superior a 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§2° e 10).
2) Não ter condições de prover a sua manutenção ou tê-la provida por sua família, vivendo em estado de miserabilidade econômica. Para tanto, a lei exige que a renda per capta do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente (art. 20, §3°), até 31 de dezembro de 2020. No tocante à deficiência (requisito 1), a conclusão da perícia médica designada por este juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo apresentado no ID 2175094159.
De fato, o referido laudo concluiu que a parte autora possui impedimento de longa duração, em razão de sofrer de Retardo Mental Moderado (CID 10 F7), conforme consta do quesito “r” e da conclusão. Quanto ao início da deficiência, a perícia atestou que esta é congênita, estando presente desde o nascimento da parte autora (quesitos j do laudo médico). Portanto, resta evidenciada a existência da deficiência (requisito 1).
Em relação à hipossuficiência econômica (requisito 2), a conclusão da perícia socioeconômica designada por este juízo foi igualmente favorável à parte autora. Com efeito, da análise dos laudos socioeconômicos de ID 2187410074, depreende-se que a parte autora e sua família possuem renda insuficiente para a manutenção das necessidades básicas, vivendo em situação de risco social, atendendo, assim, a prescrição legal.
Nessa ordem de ideias, verifico que a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo o benefício ser pago desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício (DER), em 19/09/2023, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o INSS não trouxe aos autos nenhuma prova de que a situação de miserabilidade não existia à época do indeferimento administrativo. Tenho por necessária, também, a concessão de tutela provisória, a teor do art. 300 do CPC, já que restou caracterizada a plausibilidade do direito em sede de cognição exauriente, sendo da essência do bem da vida alimentar o risco de ineficácia do provimento final e aplicando o previsto no enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) a IMPLANTAR, inclusive como tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, consoante os seguintes dados: Espécie BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE Início dos efeitos financeiros 19/09/2023 DIP 01/11/2025 Beneficiários Nome: A.
F. D. S. CPF: 114.***.***-69 b) e a PAGAR os valores vencidos desde 19/09/2023 até 31/10/2025, com juros de mora, desde a citação, e correção monetária, contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitando-se o limite de alçada do JEF, o pagamento de eventuais parcelas prescritas e o recebimento de benefício não cumulável no período. Fica o INSS advertido que deverá comprovar o efetivo dia do implemento da liminar.
Condeno a ré no pagamento dos honorários periciais, que serão reembolsados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.12, § 1º da Lei 10.259/91). Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3 º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitado em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários convencionais, no caso de haver contrato nos autos. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA