Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILSON DE OLIVEIRA JESUS
- Advogados
- BRUNO OLIVEIRA SOUZA (OAB 66775/BA), FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO (OAB 59904/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007408-36.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA JESUS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação movida em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual objetiva a parte autora a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria/pensão e/ou aposentadoria/pensão complementar, em razão de ser portadora de doença grave. Pugna, ainda, pela condenação da ré à restituição dos valores já descontados a título de imposto de renda.
Decido. Não há que se reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, na medida em que, tendo se concretizado a retenção (in)devida a título de imposto de renda, nada obsta que o contribuinte postule a repetição em Juízo, na forma autorizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Além disso, quando do exame do Tema n. 373, o Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
No caso do imposto de renda, trata-se de prescrição quinquenal que respeita a natureza do imposto de renda, considerando como marco relevante não as retenções mensais, mas o instante da efetiva constituição do crédito tributário. Ao cerne da irresignação. Nos termos da norma constante do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, bem assim do artigo 35, inciso II, alínea b, do Decreto n. 9.580/2018 (antigo artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto n. 3.000/99), são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras das seguintes moléstias graves: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Redação dada pela , de 2004).
