PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007408-61.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILDO DE PAULA CACELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Não obstante tenham sido trazidos laudos e exames médicos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa. As perícias administrativas (médica e social), ao contrário, são realizadas em conformidade com os princípios norteadores do processo administrativo em geral (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). O indeferimento administrativo, a seu turno, não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual ele deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída.
Além disso, o caso em questão depende de produção de prova técnica (médica e/ou social), com vista a verificar a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Por fim, na análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que a requerente não juntou comprovante de endereço atualizado, sendo que incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC), acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis.
São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento de identidade e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício ou comprovante de requerimento cuja apreciação se prolonga demasiadamente ou não tenha sido apreciado, certidão de óbito (caso o pedido seja de concessão de pensão por morte) e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs);
Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência requerida;
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de Juntar aos autos o comprovante de endereço; Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica ou para designação de perícias médica e social, no caso de incapaz. Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS.
Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Por fim, conclusos para sentença.
Intime-se o MPF, no caso de incapaz.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena