Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIO DE JESUS CUNHA
- Advogado
- CALINA PIRES DE SOUZA OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 54805/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1007408-65.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FABIO DE JESUS CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, em face de indeferimento ao requerimento administrativo formulado em 12.07.2023 - A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) deve ser considerado incapaz de forma total e permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art.151 da Lei nº. 8.213/91 No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo, consoante o laudo de ID 2214511228, é que a autora é portadora de CID Insuficiência cardíaca - CID I50 (quadro foi estabilizado).
Atestou que “O periciando apresentou incapacidade laborativa temporária durante o período da insuficiência cardíaca aguda, do procedimento cirúrgico de dupla valvuloplastia e sua recuperação, entre 02/05/2023 e 11/11/2023, tempo estimado para a estabilização do quadro cardiovascular.” À luz da data de início de incapacidade fixada pela perícia, verifico que à época a parte autora não possuía qualidade de segurado, reeingressando no RGPS apenas em 12.05.2023, como empregada – extrato previdenciário – id 2225550777.
