CELSO DE MAGALHAES BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE MAGALHAES BASTOS
Advogado
SOSTENES ADRIAN VICTORIA SIMOES (OAB 59006/BA)
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-33.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CELSO DE MAGALHAES BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão de benefício previdenciário com base na tese conhecida popularmente como “revisão da vida toda”, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes desta revisão. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Intimada, a parte autora regularizou a apresentação da petição inicial e documentos para ficar conforme o art. 17 da Portaria PRESI – 8016281, em que colocou os documentos na ordem, ajustou o valor da causa e apresentou planilha de cálculos.
Deferida a tutela de evidência e renovada a intimação para apresentação de declaração de hipossuficiência assinada. A parte autora encaminhou declaração de hipossuficiência assinada. O Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios prestou informações, no sentido de que o cálculo da RMI pela revisão da vida toda não traz vantagem econômica para o requerente, impugnando os cálculos apresentados na inicial.
Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pela improcedência liminar do pedido em virtude do julgamento da ADI 2111. Como prejudicial de mérito, alegou a inaplicabilidade da preclusão por ausência de impugnação específica dos cálculos de revisão preliminarmente apresentados pela parte autora e pela falta de interesse de agir da requerente. Arguiu, ainda, a decadência do direito de revisar e a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reforçou seus cálculos e defendeu a vantajosidade econômica do pleito e requereu a juntada do processo concessório da aposentadoria formalizada em 2013, o que foi cumprido pelo INSS. Determinado o sobrestamento do feito em virtude do julgamento, pelo STF, do RE 1102, de repercussão geral, sendo suspensa a eficácia da liminar concedida.
Levantado o sobrestamento. Não havendo a necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos. Passo agora para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I do Código de Processo Civil). II.FUNDAMENTAÇÃO -DA DECADÊNCIA O INSS argui a decadência do direito da autora revisar a sua aposentadoria. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a carta de concessão anexada nos autos (id 1523261379) especifica o início de vigência do benefício em 24/01/2013 e a ação foi proposta no dia 31 de janeiro de 2023.
Desse modo, transcorreu menos de 10 anos entre o primeiro dia do mês subseqüente à data de concessão da aposentadoria (01/02/2013) e o ajuizamento da demanda (31/01/2023), então, não ocorreu a decadência, conforme o art. 103, I da Lei n° 8.213/91. Rejeito a preliminar. -DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR O INSS alega que não há vantajosidade na revisão do benefício para o autor, tendo como fundamento os cálculos apresentados pelo Serviço de Centralização, o que exclui o interesse de agir do requerente.
Contudo, o demandante junta nos autos os cálculos que defendem a vantajosidade da medida (ids 1523261389 e 1523364847). Desse modo, está configurado o interesse de agir do acionante, ficando a questão da vantagem econômica controvertida na lide, a qual será apreciada no mérito. Portanto, recuso a preliminar. -DO MÉRITO
Registre-se que, em virtude do voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes (Relator), em 16/06/2025, no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2110/DF e 2111/DF, no sentido de revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, e entendendo que eventuais efeitos infringentes que venham a ser conferidos à decisão exarada naqueles autos não terá o condão de afetar o entendimento já esposado pelo STF, em sua atual composição, quando do julgamento da matéria e que será aqui reproduzido, em virtude de seu efeito vinculante, passo ao julgamento do feito.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais benéfico que inclua contribuições anteriores a julho de 1994, à luz da modificação jurisprudencial sobre a chamada "revisão da vida toda", que teve seu entendimento alterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão da revisão da vida toda enfrentou diversos contratempos no campo jurídico, com idas e vindas.
O STF, em um primeiro momento, julgando o RE 1276977/DF (tema 1102), chegou a acolher a tese da revisão da vida toda. Por outro lado, com a mudança na composição da corte suprema, o referido entendimento também mudou. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, estabelecida para os segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999, é de aplicação obrigatória.
A referida norma determina que, para esses segurados, o cálculo da aposentadoria deve considerar 80% das maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994, afastando a possibilidade de escolha do critério mais favorável. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição Federal veda a utilização de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários, de modo que não é possível permitir ao segurado escolher a forma de cálculo que lhe proporcione maior vantagem financeira.
Assim, prevaleceu a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição, que leva em conta apenas as contribuições vertidas após o Plano Real. A corte constitucional fixou entendimento segundo o qual a regra de transição do fator previdenciário, prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999 e que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória (tem natureza cogente).
Assim, é vedado ao segurado escolher outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica. Conforme restou consignado no voto do relator, ministro Nunes Marques, o Plenário, ao revisar o entendimento anteriormente firmado no Tema 1102 (RE 1276977) de repercussão geral, revogando-o, superou a tese da "revisão da vida toda". O referido tema permitia, até então, que as contribuições anteriores a julho de 1994 fossem consideradas no cálculo da aposentadoria, o que foi afastado pela nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema.
Em suma, o STF decidiu que não é possível a revisão da vida toda. O que a parte autora pretende com a presente ação é justamente que não lhe seja aplicada a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, por lhe ser desfavorável. Entretanto, consoante já exposto alhures, o STF decidiu, em controle concentrado, que a regra de transição prevista no dispositivo mencionado acima possui aplicação obrigatória, não podendo, o segurado, escolher outra regra que lhe seja mais favorável.
Essa nova interpretação tem efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, em observância à segurança jurídica e à uniformidade das decisões. Considerando que os efeitos das decisões proferidas pela suprema corte em controle concentrado de constitucionalidade iniciam-se da publicação da ata de julgamento, que no presente caso ocorreu em 05/04/2024, a tese fixada deve ser aplicada no presente feito.
Ressalta-se, ainda, que não há espaço para modulação dos efeitos desta decisão, de forma que as ações de revisão da vida toda propostas até a data do julgamento das ADIs (21 de março de 2024) igualmente não são abrangidas pela tese anteriormente firmada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal afastou essa possibilidade. Entretanto, os valores recebidos até 05/04/2024, por meio de decisão judicial embasada no Tema 1102, não precisam ser devolvidos, em respeito ao princípio da confiança jurídica.
III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida anteriormente. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa face ao benefício da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo lei. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara