PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-39.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLEON PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme verificação da incapacidade. A incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual que lhe garanta a subsistência, temporária ou permanente, é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
Ademais, ambos os benefícios exigem o cumprimento de carência de 12 (doze) meses, conforme estabelecido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, ressalvados os casos previstos no art. 26, II, do mesmo diploma legal, que independem de carência. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila. No presente caso, o laudo médico judicial colacionado aos autos revela que a parte autora é portadora de crises de dores lombares, possivelmente devido a transtornos dos discos intervertebrais, e perda da audição em ambas as orelhas, não fazendo uso de próteses auditivas, mas sem impotência funcional, o que não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais (lavrador).
Destaco que não há que se confundir incapacidade com a simples presença de alguma enfermidade ou dor. Muito embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, não há no conjunto probatório carreado aos autos qualquer outra prova contundente capaz de afastar a conclusão do perito judicial. Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, por médica especializado em medicina do trabalho e pós-graduada em perícias médicas, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, tornando-se desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e/ou atestados médicos firmados por profissionais da confiança da requerente não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes. Desta feita, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar o requisito concernente à incapacidade laborativa ou à redução dessa incapacidade, essencial à concessão dos benefícios ora pretendidos, resta desnecessária a análise da qualidade de segurado à época do requerimento administrativo, haja vista que este juízo, no caso vertente, já se convenceu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora no que diz respeito a sua atividade habitual.
Cumpre ressaltar que a impugnação apresentada ao laudo pericial não merece prevalecer, uma vez que apenas demonstra sua inconformidade com a conclusão do perito judicial que, no caso, baseou-se em exame físico e mental, e documentos médicos anexados. In casu, não foi comprovado o requisito essencial para o deferimento do benefício pleiteado, conforme acima explanado. Nestes termos, o caso é de improcedência da ação.
III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 217287019). Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG