CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: Manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária..
ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: Manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária..
ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: Manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária..
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: Manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária..
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ID do último ato proferido nos autos: 2260166838 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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ID do último ato proferido nos autos: 2260166838 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260166838 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260166838 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260166838 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: especificar as provas que pretenda produzir...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE: Impugnar a contestação, bem como especificar as provas que pretenda produzir..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL
Advogados
MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) 1007409-40.2022.4.01.3600 AUTOR: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REU: GIZELI COSTA DOS SANTOS, MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, ANA TECIA LEAL DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, HERCULES WILLIAM ALVES E SILVA LIMA, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA FINALIDADE: CITAÇÃO de Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira; Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa atualmente em lugar incerto e não sabido, para dar ciência dos termos da ação, para, querendo, contestá-la, no prazo de 15 dias úteis.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do NCPC). SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária de Mato Grosso, 3ª Vara, Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 4.888, Cuiabá-MT, CEP: 78.050-910, Fone: 3614-5733. CUIABÁ, 07/10/2025 CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal na 3ª Vara/MT
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOTÉRICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANA TÉCIA LEAL DA SILVA, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, FRANCISCO VALDENILTON SILVA BARBOSA, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, GISELI COSTA DOS SANTOS, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA, HERCULES WILLIAN ALVES E SILVA LIMA e MIRINA CORDEIRO MEDEIROS, objetivando, em síntese, o estorno e restituição de valores depositados em contas de terceiros em decorrência de suposta fraude praticada mediante estelionato.
Alega a parte autora que, em 05/07/2018, sua funcionária Giovana Proença Lacerda, enquanto laborava no caixa da lotérica, foi induzida a erro por terceiros mediante contato telefônico intermediado por pessoa identificada como Adnilza Manoela de Souza, realizando nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 13.500,00, em contas bancárias situadas em Fortaleza/CE. Sustenta que a fraude foi registrada em boletim de ocorrência e que a Caixa Econômica Federal promoveu o bloqueio das contas destinatárias e dos respectivos valores, informando posteriormente que eventual restituição somente poderia ocorrer mediante determinação judicial.
A autora afirma ainda que já havia ajuizado ação anterior sob o nº 0010857-77.2018.4.01.3600, perante a Justiça Federal da 1ª Região, a qual foi extinta sem resolução do mérito, requerendo a utilização dos atos praticados naquele processo como prova emprestada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para devolução dos valores bloqueados, estorno dos depósitos realizados em fraude, bem como a produção de provas documental e testemunhal.
Proferida decisão determinando a intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira e deferindo o pedido de tutela de urgência para “determinar que a CEF proceda o estorno dos valores depositados em fraude e estelionato, no montante objeto de bloqueio pela instituição bancária, para a conta de titularidade da autora . A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que a funcionária da autora realizou voluntariamente as transferências bancárias após cair em golpe telefônico, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
A instituição financeira argumentou que, em razão do sigilo bancário previsto na Lei Complementar n. 105/2001 e das normas do Banco Central, não poderia efetuar administrativamente o estorno dos valores ou intervir unilateralmente em contas bancárias de terceiros sem autorização judicial. A CEF sustentou ainda culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, requerendo a improcedência integral da demanda.
O requerido Mardonio Nascimento Ramos apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. No mérito, alegou inexistência de nexo causal entre sua conduta e o prejuízo experimentado pela autora, afirmando que também teria sido vítima da situação e que não teve acesso aos valores depositados em sua conta.
A requerida Ana Técia da Silva, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou contestação informando ausência de oposição aos pedidos formulados pela autora, sustentando inexistir pretensão indenizatória em seu desfavor e afirmando que os valores existentes em sua conta já teriam sido restituídos por força da tutela de urgência concedida nos autos. Afirmou ainda não possuir vínculo com a idealização ou execução do golpe, alegando que o bloqueio da conta lhe causou dificuldades relacionadas ao recebimento de benefício social e contratação de financiamento habitacional.
Os requeridos Francisco Rafael da Silva Alves, Charles Almeida de Oliveira, Livia Karoline da Silva Cabral e Francisco Valdenilton da Silva Barbosa, representados por curador especial, apresentaram contestação sustentando ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que seriam apenas titulares das contas bancárias destinatárias dos depósitos realizados pela autora. Alegaram inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento da ação, bem como culpa da própria autora, cuja funcionária teria realizado os depósitos sem prévio recebimento dos respectivos valores.
Sustentaram ainda inexistência de provas robustas do alegado prejuízo e requereram a improcedência da demanda. Posteriormente, a autora apresentou impugnação às contestações, refutando as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de urgência, culpa exclusiva da vítima e insuficiência probatória. Sustentou que os próprios contestantes reconhecem serem titulares das contas bancárias destinatárias dos valores objeto da fraude, razão pela qual possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A autora reiterou que foi vítima de fraude estruturada mediante estelionato, destacando o bloqueio administrativo realizado pela Caixa Econômica Federal e afirmando que os documentos constantes nos autos seriam suficientes à comprovação do prejuízo e ao julgamento antecipado da lide. Requereu o afastamento das preliminares arguidas nas contestações, a manutenção dos pedidos formulados na inicial e a aplicação da multa anteriormente fixada pelo Juízo em razão de alegado descumprimento de determinação judicial.
É o relatório.
Decido. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O requerido Mardonio Nascimento Ramos impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Ocorre que a parte autora, após ser intimada para comprovar sua hipossuficiência, procedeu ao pagamento das custas iniciais. Considero, portanto, superada a controvérsia em torno da miserabilidade da parte autora. Ilegitimidade passiva.
O requerido Mardonio Nascimento Ramo arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não possuir vínculo com Adnilza Manoela de Souza nem participação na fraude narrada. A arguição diz respeito ao mérito da ação e relaciona-se à apuração da responsabilidade pelo ilícito. Rejeito a arguição. Mérito. Conforme relatado, o pedido de mérito formulado pela parte autora consiste na recomposição material do prejuízo alegadamente sofrido em razão da efetivação de nove depósitos bancários, cada um no valor de R$ 1.500,00, realizados em contas localizadas em Fortaleza/CE, perfazendo o montante total de R$ 13.500,00, sem que tenha havido o correspondente aporte de recursos pela solicitante.
Em síntese, a pretensão deduzida em juízo volta-se ao estorno dos valores depositados e, uma vez efetivado o estorno, à restituição das quantias que foram direcionadas a contas de terceiros. Delimitado o objeto da demanda, passo ao exame do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, a distinção entre fortuito interno e fortuito externo assume relevância decisiva para a definição da responsabilidade civil da instituição financeira. O fortuito interno corresponde ao evento danoso que, embora provocado por terceiro, insere-se no risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Trata-se de situação vinculada à deficiência dos mecanismos de segurança, fiscalização, autenticação ou monitoramento das operações bancárias, circunstâncias que integram o risco do empreendimento e que, por isso, não têm o condão de excluir a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Assim, fraudes eletrônicas, golpes bancários, movimentações atípicas, transferências realizadas mediante engenharia social, abertura fraudulenta de contas, utilização indevida de dados do consumidor, clonagem de cartões, invasões de contas digitais e operações incompatíveis com o perfil do correntista são, em regra, compreendidos pela jurisprudência como hipóteses de fortuito interno, porquanto relacionados diretamente à atividade bancária e aos deveres de segurança que dela decorrem.
A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o risco de fraudes constitui ônus inerente à exploração da atividade financeira, cabendo às instituições bancárias adotar sistemas eficazes de prevenção, detecção e bloqueio de operações suspeitas, especialmente diante do elevado grau de sofisticação atualmente existente nos serviços digitais oferecidos aos consumidores. Diversamente, o fortuito externo caracteriza-se por evento absolutamente estranho à atividade desempenhada pela instituição financeira, inevitável e sem qualquer relação com os riscos normais do empreendimento, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
São hipóteses excepcionais, nas quais o evento danoso decorre de fato totalmente alheio ao serviço bancário propriamente dito, sem que haja contribuição, falha sistêmica ou deficiência de segurança imputável à instituição financeira. A jurisprudência admite, por exemplo, o reconhecimento do fortuito externo em situações envolvendo violência física grave, sequestro relâmpago com coação irresistível, ou circunstâncias extraordinárias completamente desvinculadas do funcionamento regular dos serviços bancários.
Todavia, o simples fato de a fraude ter sido praticada por terceiro não basta, por si só, para caracterizar fortuito externo. Ao contrário, a atuação criminosa de terceiros, quando relacionada à vulnerabilidade dos sistemas bancários ou à insuficiência dos mecanismos de controle da instituição financeira, permanece inserida no âmbito do fortuito interno, preservando-se o dever de indenizar. Dessa forma, demonstrado que a operação fraudulenta ocorreu no contexto da prestação dos serviços bancários e sem prova inequívoca de fato exclusivo de terceiro absolutamente estranho aos riscos da atividade financeira, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
No caso concreto, a hipótese delineada nos autos amolda-se ao caso fortuito externo, não sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço bancário. Explico. A parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada mediante estelionato, ocorrida em 05/07/2018. Segundo a narrativa inicial, sua funcionária, Giovana Proença Lacerda, teria sido induzida a erro por terceiros durante atendimento em casa lotérica.
Conforme relatado, a funcionária da autora atendeu a cliente Adnilza Manoela de Souza, que lhe entregou um aparelho celular. A pessoa que falava ao telefone teria, então, induzido a empregada, Sra. Giovana, a realizar nove depósitos no valor de R$ 1.500,00 cada, em contas distintas, sem o prévio aporte dos recursos correspondentes. Em outras palavras, os depósitos foram efetuados sem a entrega antecipada dos valores que deveriam lastreá-los, tendo a funcionária confiado apenas na promessa verbal de posterior disponibilização da quantia.
HÁ, ainda, elemento probatório relevante constante dos autos, juntado sob o ID 2129450004, consistente em análise realizada pela Caixa Econômica Federal acerca do destino dos recursos transferidos. O referido documento indica que, das nove contas relacionadas ao ilícito narrado, apenas duas tiveram os valores efetivamente sacados. Quanto às demais, os valores teriam sido bloqueados, ou as contas já se encontravam encerradas na data em que os depósitos foram realizados.
Desse quadro fático-probatório, extrai-se que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela funcionária da parte autora, ainda que sob induzimento fraudulento de terceiros. Também se verifica que a tese defensiva dos réus, no sentido da ausência de demonstração de que tenham concorrido de maneira consciente, preordenada ou previamente ajustada para a prática da fraude, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, à luz do conjunto probatório descrito, não há demonstração suficiente de que os réus tenham participado da concepção ou da execução prévia do golpe. Aqueles que efetivamente realizaram o saque dos valores - Charles e Mirina - podem ter atuado de forma oportunista, limitando-se a sacar o numerário logo após a efetivação dos depósitos, sem que se possa inferir, com segurança, a existência de premeditação, ajuste anterior ou integração consciente ao esquema fraudulento narrado na inicial.
Assim, ausente prova bastante de falha na prestação do serviço bancário ou de participação consciente e previamente articulada dos réus na fraude descrita, o evento danoso deve ser compreendido como fortuito externo, estranho ao risco ordinário da atividade bancária, apto a romper o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Essa conclusão, todavia, não afasta a obrigação de restituição do numerário por aqueles que se beneficiaram dos valores, Charles e Mirina.
Ainda que não se reconheça participação direta ou preordenada na fraude, a manutenção de quantia indevidamente recebida configura enriquecimento sem causa, impondo-se a recomposição patrimonial em favor daquele que suportou o prejuízo. Diante desse cenário, a Caixa Econômica Federal deverá promover a devolução dos valores que foram efetivamente bloqueados pela instituição bancária. Deverá, ainda, adotar as providências necessárias para solicitar a disponibilização dos valores aos gerentes das agências vinculadas às contas que já se encontravam encerradas no momento dos depósitos, notadamente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco.
Quanto aos valores destinados às contas de Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, a recomposição do prejuízo deverá ser buscada diretamente em face desses corréus, uma vez que, conforme delimitado na inicial, o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal refere-se à restituição das quantias passíveis de estorno. Não tendo sido possível o estorno dos valores destinados às contas desses dois réus, não há fundamento para impor à Caixa Econômica Federal obrigação de restituição relativamente a tais quantias.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira deve ficar limitada aos valores efetivamente bloqueados ou àqueles cuja devolução possa ser viabilizada administrativamente em razão do encerramento das contas no momento do depósito. Em relação aos valores sacados, a pretensão de recomposição patrimonial deve ser direcionada contra aqueles que efetivamente se beneficiaram do numerário, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a devolução à parte autora dos valores que foram efetivamente bloqueados em razão dos depósitos objeto da demanda, realizados em 05/07/2018, no montante individual de R$ 1.500,00, observada a efetiva disponibilidade dos valores nas respectivas contas; b) determinar que a Caixa Econômica Federal adote as providências administrativas necessárias à disponibilização e restituição dos valores vinculados às contas que já se encontravam encerradas na data dos depósitos, inclusive mediante solicitação aos gerentes das agências competentes, especialmente a agência 4550 - Campus do Pici/CE, relacionada a Mardonio Nascimento Ramos, e a agência 1089 - Caucaia/CE, relacionada a Francisco Rafael da Silva Alves, conforme indicado nos autos; c) julgar procedente o pedido em relação aos demais corréus, Charles Almeida de Oliveira e Mirina Cordeira Medeiros, para que restituam os valores descritos na inicial.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a CEF ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para pagamento do curador especial.
Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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3ª Vara Federal Cível da SJMT
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
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CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
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EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MELAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) JACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) FINALIDADE:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
CUIABÁ, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: especificar as provas que pretenda produzir...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: especificar as provas que pretenda produzir...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: especificar as provas que pretenda produzir...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: especificar as provas que pretenda produzir...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA, CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVES, LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRAL, MARDONIO NASCIMENTO RAMOS
Advogados
EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE (OAB 12750/MT), MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 e EDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - MT12750/O Destinatários: FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) LIVIA KAROLINE DA SILVA CABRALEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFDIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FRANCISCO RAFAEL DA SILVA ALVESEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRAEDUARDO LOPES VIEIRA VIDAURRE - (OAB: MT12750/O) MARDONIO NASCIMENTO RAMOSMARIA CELIA E SILVA AGUIAR - (OAB: CE44413) FINALIDADE: especificar as provas que pretenda produzir...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME
Advogados
LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 Destinatários: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MEJACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) LAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) FINALIDADE: Manifestar acerca da devolução da CP, requerendo o que de direito entender..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 4 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME
Advogados
JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-40.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDELINA FERREIRA TORRES - MT13361/O e JACKSON MARIO DE SOUZA - MT4635/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 e MARIA CELIA E SILVA AGUIAR - CE44413 Destinatários: LOTERICA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI - MEJACKSON MARIO DE SOUZA - (OAB: MT4635/O) LAUDELINA FERREIRA TORRES - (OAB: MT13361/O) FINALIDADE: Acompanhar e impulsionar a carta precatória expedida nestes autos diretamente no juízo deprecado..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), JACKSON MARIO DE SOUZA (OAB 4635/MT), LAUDELINA FERREIRA TORRES (OAB 13361/MT), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1007409-40.2022.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: € ___x__ Autor(a) € ___x__ Réu (RÉ) € _____ Embargante € _____ Embargado(a) € _____ Exequente € _____ Executado(a) € _____ Perito € _____ MPF € _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. ____ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ___x_ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...)
II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória. Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença. Cuiabá. 30/05/2025 GILMARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTOS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VALDENILTON DA SILVA BARBOSA
Advogados
MARIA CELIA E SILVA AGUIAR (OAB 44413/CE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
3a VARA FEDERAL DE MATO GROSSO ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA 1007409-40.2022.4.01.3600 Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 n. 10126799, de 28 de abril de 2020, ou ainda, baseado no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deve a parte destacada com “x”, autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com “x” e autenticada por rubrica oficial, nos termos da Portaria n. 02/2019 de Atos Delegados desta 3ª Vara Federal de Mato Grosso: € ___x__ Autor(a) € ___x__ Réu (RÉ) € _____ Embargante € _____ Embargado(a) € _____ Exequente € _____ Executado(a) € _____ Perito € _____ MPF € _____ DPU ____ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento, constante no ID número ____________. ____ Manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias úteis sobre oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as preliminares alegadas na Contestação/Embargos Monitórios apresentados. ____ Especificar(em), de forma justificada, as provas que pretende(m) produzir; no prazo de cinco dias, em não se verificando nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá informar sobre quais fatos deverão as testemunhas esclarecer, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º do CPC 2015). ____ Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais (CPC, artigo 465, § 3º). ____ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil/2015. ____ Intimar as partes para manifestarem-se, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – primeiro o autor – sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º), bem como para, na mesma oportunidade, apresentarem suas razões finais (CPC, artigo 364, § 2º). ____ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos (precatório, verba de sucumbência, condenação judicial, conversão em renda ou outros), no prazo de cinco dias, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos. ____ Requerer o que direito nos autos desarquivados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do processo ao arquivo. ____ Requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrendo in albis o prazo, arquivem-se os autos. ____ Intimar a parte exequente para informar os dados bancários ou, em se tratando de ente público, código para conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, objetivando a transferência de importância depositada pela parte executada nos autos. ____ Intimar a parte exeqüente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo prescricional.
Transcorrendo in albis o prazo, tornar os autos conclusos para despacho. ____ Manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça. ____ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo. ____ Intimar a parte interessada para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento de mandato ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo ou revelia, se a providência couber, respectivamente, ao autor ou ao réu. ____ Interposto recurso de apelação e juntado aos autos certidão de Requisitos de Admissibilidade Recursal, nos termos do artigo 1º da Resolução PRESI n. 5679096/2018 do TRF da 1ª Região, intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 1.010, parágrafo 1º), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186, CPC). ___x_ Intimar as partes sobre a expedição de carta precatória, bem como para acompanharem o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário (CPC, artigo 261, § 2º), devendo providenciar – diretamente junto ao Juízo deprecado – o pagamento de eventuais despesas com diligências necessárias ao cumprimento da missiva. ____ Art. 5º.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da carta precatória expedida, deverá a Secretaria: (...)
II – Nas ações de conhecimento: intimar a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diretamente perante o Juízo deprecado as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória. Transcorrendo in albis o prazo, intimar pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte requerente, tornar os autos conclusos para Sentença. Cuiabá. 30/05/2025 GILMARA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTOS ASSINADO DIGITALMENTE