PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-57.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VAZ MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719, PEDRO LUCAS COSTA E SILVA - MA21690
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade está previsto na Lei nº 8.213/91, de acordo com os seguintes preceitos: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Destaque-se que, em relação aos trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ou cobertos pela Previdência Social Rural até então, o período de carência a ser observado é o estabelecido na norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de Benefícios, devendo ser levado em conta o ano em que o segurado, após a data mencionada, implementou todas as condições exigidas à obtenção da aposentadoria.
Cumpre deixar assentado, também, que, nos termos do art. 145 da IN 77/2015: "Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais.".
Ressalto que a EC 103/2019 alterou a idade mínima para aposentadoria por idade apenas da mulher, para 62 anos, mantendo a idade de 65 anos para o homem. Sobre a carência o dispositivo apenas faz referência a "observado tempo mínimo de contribuição", o qual deve ser objeto de lei específica. O artigo 18 da EC, por sua vez, estabeleceu regra de transição para os segurados filiados até a sua entrada em vigor: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. O autor requereu o benefício em 01/12/2023 (ID. 2133998763), de modo que se aplicam a ele, para aposentadoria pretendida, os seguintes critérios: 65 anos de idade e carência de 15 anos de contribuição.
No caso concreto, é de se ressaltar que a parte autora preencheu o requisito etário, uma vez que nasceu em 10/06/1956 (ID. 2133998675) e na DER (01/12/2023) possuía 67 anos. Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, o demandante deve preencher a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. De acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício pleiteado pelo seguinte motivo: requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 198.474.151-6, desde 30/12/2020. (ID. 2133998763) Em sede de contestação a autarquia previdenciária alegou que o autor encontra-se em gozo de aposentadoria por invalidez, o que configura óbice para concessão do benefício pretendido.
No entanto, tento em vista que a partir da DER 01/12/2023 o autor preenche todos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade, o segurado tem direito de receber o benefício mais vantajoso. Logo, entendo que as alegações da autarquia ré não merecem prosperar. O acervo probatório colacionado ao caderno processual evidencia que a parte autora contribuiu na qualidade de segurado urbano nos períodos listados na planilha abaixo: - 01/06/1983 a 30/11/1996; - 06/05/1997 a 17/01/2014.
Assim, a soma dos períodos trabalhados pelo autor com vínculo ao RGPS efetivamente comprovados totaliza 15 anos, 01 meses e 30 dias, cumprindo a carência necessária para deferimento do benefício, conforme planilha a seguir: Tais períodos foram comprovados por meio cópia da CTPS do autor (ID. 2133998607) e extrato CNIS (ID. 2133998726). Dessa forma, na data de entrada do requerimento (DER - 01/12/2023) o autor contava com 15 anos, 01 meses e 30 dias de tempo de carência, período este, portanto, suficiente para concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido, resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC para: a) condenar o INSS a CONCEDER, em definitivo, o beneficio de aposentadoria por idade urbana, substituindo a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 01/12/2023), fixando a data de início do pagamento (DIP= data de intimação da sentença); b) condenar, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = DER (01/12/2023) e a DIP, com compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, as quais deverão ser apuradas, de acordo com os critérios do quadro abaixo: DATA DE AJUIZAMENTO 24/06/2024 DATA DE CITAÇÃO - CPF 205.***.***-91 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 10/06/1956 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DIB 01/12/2023 DIP DATA DA
SENTENÇA
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21). Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) ESPÉCIE DE JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento:
1)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS. Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos. Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos;
2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão e incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados. Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados;
3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora. Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias;
4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito;
5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
6) Após o depósito, arquivem-se os autos. Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo.
7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos;
8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino;
9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10.1 De posse da RMI, calcular a MR (Mensalidade Reajustada) de cada parcela atrasada do benefício, com a utilização do aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/.
O aplicativo irá gerar uma tabela que deverá ser copiada (competência e valores) e colada em um aplicativo editor de texto (Word). 10.2 No editor de texto, excluir as demais colunas da tabela, mantendo apenas as colunas relativas à Competência (mês e ano - excluir dados entre parênteses) e Valor histórico (sem correção e juros). Inserir os respectivos dados de competência e MR no aplicativo online PROJEFWEB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/, na aba Partes e Parcelas > Parcelas > Colar de Planilha. 10.3 No aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 10.4 No aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12).
Clicar ainda no quadro: Selic a partir de 01/2022 (EC 113/21) 10.5 Inserir percentual de honorários contratuais a serem destacados, se for o caso, e eventuais honorários sucumbenciais. 11 Para facilitar a compreensão do procedimento, recomenda-se assistir ao tutorial em vídeo elaborado pela 7ª Vara Federal, nos seguintes link ou QR Code. 11.1 QR Code e link para a página do site da Justiça Federal/MA, em que se encontram os tutoriais em Vídeo de procedimentos da Vara.
Na página, clicar em "Procedimento para cálculos de CONCESSÃO de benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo". Link para o tutorial https://portal.trf1.jus.br/sjma/institucional/tutorias/tutorias.htm Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação. Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA. (assinado eletronicamente) MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal