Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
- Advogados
- ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054/MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191/MA), GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA (OAB 24263/MA), GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 27477/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007409-85.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, GUSTAVO MOTTA DE SA VIEIRA - MA24263 e GILMARIO TEIXEIRA DA SILVA - MA27477-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O cerne da controvérsia reside na qualidade de segurado. O extrato do CNIS (ID 1789095075) revela um histórico contributivo estritamente urbano, com diversos vínculos no Bahia, Rio de Janeiro, Pará e no Maranhão, sendo o último encerrado em 16/06/2017. Para a concessão do benefício na condição de segurado especial, exige-se início de prova material contemporâneo, complementado por prova testemunhal idônea.
No caso, os documentos rurais apresentados (DAP, contrato de arrendamento e declaração sindical) foram todos emitidos em abril de 2023, às vésperas do requerimento administrativo (DER 31/07/2023), carecendo de contemporaneidade com o período de carência e com a data do acidente/incapacidade. Em audiência de instrução (ID 2229764634), o autor confirmou que trabalhou por décadas fora do Maranhão e que retornou ao Maranhão.
Contudo, seu depoimento e o da testemunha foram genéricos e insuficientes para demonstrar o efetivo e habitual labor rural em regime de economia familiar após 2017. A narrativa demonstra, em verdade, um segurado urbano que, após perder o vínculo e sofrer o infortúnio, buscou amparo no regime rural sem o exercício da atividade. O laudo pericial (ID 2131349180) e o dossiê médico do INSS (ID 1817330649) fixaram a Data do Início da Incapacidade (DII) em 18/04/2022.
