Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 61252/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007410-12.2023.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, tendo como causa de pedir o falecimento de Lucineide Maria Rosa da Conceição, ocorrido em 25.01.2023.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). No caso ora analisado, o óbito da pretensa instituidora da pensão é incontroverso (ID 1741631084).
No que diz respeito à condição de dependente da parte autora (companheiro), além das certidões de nascimento de 2 filhos em comum, há nos autos cartão da família (ID 1741665086, fls. 1-2), plano funerário familiar (ID 1741665086, fls. 3-4 e fl. 15), havendo, ainda, confirmação pela(s) testemunha(s) da convivência do casal, em união estável, até o momento da morte da instituidora. Quanto à qualidade de segurada especial, há início razoável de prova material do exercício de atividade rural, consistentes em fichas e certidões de nascimento em que o casal é qualificado como lavradores (IDs 1741631086 e 1741665064), carteira sindical (ID 1741665053), registro de recebimento de benefício previdenciário pela falecida como segurada especial (ID 2223192331, fl. 88), escritura do imóvel rural (ID 1741631094), que foram corroborados em audiência por testemunha(s).
