Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- THERMO CCO LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007410-19.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1125086-07.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THERMO CCO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THERMO CCO LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 468442275 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007410-19.2026.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1125086-07.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THERMO CCO LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O O presente agravo de instrumento foi interposto visando à reforma da decisão proferida na origem que analisou o pedido de tutela antecipatória.
Em consulta ao Sistema Processual PJe1, verifica-se que houve, no processo originário, a prática de ato judicial que esvaziou o interesse recursal, de modo que se trata de hipótese de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prolação de uma nova decisão que altera ou substitui a decisão agravada leva à perda do objeto do recurso interposto contra a decisão anterior.
Embora os julgados frequentemente mencionem a prolação de sentença, o princípio se aplica a qualquer ato judicial superveniente que esgote o objeto do recurso interlocutório (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Da análise dos autos, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanescem interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Por fim, destaca-se que a consulta ao sistema de informações processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a existência de prolação de sentença no processo principal. (AGA 2005.01.00.065697-6/MG). Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com base no , do CPC c/c o inciso XXIII do do RI deste TRF.
