PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1007410-72.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
C. M. REPRESENTANTE: HOSANA DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA LIMA SOARES - RO7854, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência dos pedidos. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica oficial, a parte autora é portadora de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0), patologia que não gera impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade. Explica que a patologia não impede ou limita o desempenho de atividades própria da idade (aprendizado, recreação, esportes etc.). Importante destacar que o perito relata que a autora realizou apenas uma avaliação com neuropediatra no mês de março de 2024, quando teve seu quadro diagnosticado, entretanto, não manteve seguimento médico e não manteve acompanhamento e nem deu continuidade ao tratamento medicamentoso prescrito, afirmando que o prognóstico é favorável, desde que haja adesão adequada ao tratamento proposto, não sendo identificadas, no momento da perícia, necessidades de cuidados, além daqueles próprios da idade.
Deve-se lembrar que o benefício assistencial deve ser voltado àqueles que apresentam condições de miserabilidade, e que não podem exercer qualquer atividade laborativa, comprometendo o seu sustento, ou de ter ainda seu sustento provido pela família (art. 20, da Lei n. 8742/93). Assim, ainda que se reconheça a existência de eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo núcleo familiar, a deficiência da parte autora não a impede do convívio social ou mesmo de, no futuro, desempenhar atividade remunerada.
Igualmente, não se verifica que a patologia da parte autora demande cuidados contínuos e ininterruptos ou mesmo que exigem atenção de sua genitora ao ponto de dificultar-lhe o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão do benefício pleiteado. No que tange às condições de vida, o laudo socioeconômico revela que a família reside em imóvel próprio, construído em alvenaria no terreno da avó materna, dotado de infraestrutura básica, mobiliário e eletrodomésticos essenciais, não se evidenciando situação de precariedade habitacional.
O genitor, embora não resida com a autora, presta auxílio financeiro (id. 2195292457), ainda que de forma não contínua, contribuindo para o custeio de despesas essenciais. Tal circunstância deve ser considerada na análise da renda familiar ampliada, nos termos da jurisprudência consolidada. No caso em tela, embora a parte autora disponha de problemas de saúde, dependendo financeiramente de seus familiares, concluo que ela é auxiliada por sua família, recebendo deles a assistência material necessária à sua subsistência, não podendo, portanto, o núcleo familiar ser considerado incapacitado de prover o sustento da parte requerente, para fins de concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
Afasto a impugnação ao laudo pericial, visto que a parte autora não apresenta argumentos capazes de infirmar as conclusões do perito, sobretudo porque se limitou a repetir as alegações formuladas na inicial, apresentando argumentos já existentes nos autos e que foram objeto de análise pelo(a) médico(a) perito(a). Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico). Assim, não estando presentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO