Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007413-03.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOGNAN JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NOGNAN JOSE FERREIRA WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - (OAB: BA55214) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267843615 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007413-03.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOGNAN JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença. A parte autora sustenta a existência de erro material, ao argumento de que, embora toda a fundamentação da sentença tenha se referido ao seu caso, o dispositivo consignou nome diverso como beneficiário do benefício previdenciário. Requer, assim, a retificação desse equívoco. O INSS, por sua vez, alega omissão quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, sustentando que a sentença não se manifestou sobre as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 nem acerca da forma de aplicação da Taxa Selic.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à parte autora. Verifica-se que a sentença efetivamente contém erro material quanto à identificação do beneficiário, pois fez constar nome diverso daquele correspondente à parte autora, embora toda a fundamentação e a solução da controvérsia digam respeito a Nognan José Ferreira.
Trata-se de equívoco meramente material, cuja correção não altera o conteúdo da decisão nem modifica o julgamento de mérito. Quanto aos embargos opostos pelo INSS, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença apreciou os pedidos formulados e estabeleceu os critérios para incidência dos juros de mora e da correção monetária, remetendo sua apuração ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A pretensão do INSS não busca suprir omissão do julgado, mas obter pronunciamento acerca de fundamentos jurídicos que não foram oportunamente deduzidos na fase de conhecimento. Na contestação do ID 2183077746, o INSS requereu: "8. Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021".
Assim, os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas nem à rediscussão da causa sob fundamentos inéditos, destinando-se exclusivamente à integração ou correção da decisão nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS e, no mérito, acolho os embargos de declaração da parte autora, exclusivamente para sanar o erro material referente à identificação do beneficiário na sentença, determinando a retificação do respectivo nome, sem alteração dos demais termos do julgado, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e por veicularem matéria não oportunamente deduzida na fase de conhecimento, caracterizando inovação recursal.
Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA