Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARKUS VENANCIO RODRIGUES OLIVEIRA
- Advogado
- JOAO CARLOS GOMES GALDINO (OAB 19521/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007415-05.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARKUS VENANCIO RODRIGUES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS GOMES GALDINO - PI19521 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação tributária sob o procedimento do Juizado Especial Federal, objetivando a condenação da Fazenda Nacional à repetição de indébito tributário, referente à devolução das quantias recolhidas, a título de contribuição previdenciária, que superem o valor do teto do Regime Geral de Previdência, de junho de 2015 a junho de 2020. Em sua contestação, a Procuradoria da Fazenda Nacional arguiu a preliminar de necessidade de aguardar desfecho do requerimento administrativo, sob pena de repetição em duplicidade e prejuízo ao Erário.
Pugnou genericamente pela prescrição dos valores. A PRF ainda: (a) arguiu a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo; e (b) pleiteou a intimação do Delegado da Receita Federal do domicílio do contribuinte para se manifestar a respeito da existência de indébito tributário. Não se posicionou, peremptoriamente, pela improcedência do intento inaugural. Na réplica, a parte requerente, por sua vez, afastou as teses preliminares expendidas pela União.
No mérito, sustentou ser caso de procedência de seu pleito, ratificando os termos na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É sucinto relatório, embora dispensável, nos termos da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, traz-se à baila a disposições legais que ao caso interessam: Código Tributário Nacional: “. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do , nos seguintes casos:
