Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOAO VITOR BOTELHO BRAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA PROCESSO: 1007415-07.2023.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO:BRUNELLO CALCADOS EIRELI - ME e outros
SENTENÇA
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título extrajudicial em 14/07/2023 contra BRUNELLO CALCADOS EIRELI - ME e JOAO VITOR BOTELHO BRAGA, com base em duas Cédulas de Crédito Bancário (contratos nº 0009925110459067 e 0009925113582030), no valor de R$ 357.959,73. Citado por oficial de justiça em 14/05/2024 (ID 2129319258), João Vitor Botelho Braga não efetuou o pagamento nem apresentou bens à penhora.
A citação da empresa Brunello Calçados EIRELI foi frustrada por via postal. Foram realizadas diligências para localização de bens. As consultas ao sistema Renajud resultaram negativas para ambos os executados (IDs 2149659728 e 2149659995). O Infojud para João Vitor (ID 2155236042) retornou positivo, indicando bens e direitos, incluindo participação societária e aplicações financeiras. Em 20/09/2024, foi realizado bloqueio via Sisbajud (ID 2155794651), que resultou no sequestro de R$ 5.118,17 em nome de João Vitor Botelho Braga e R$ 285,04 em nome de Brunello Calçados EIRELI, valores transferidos para contas bancárias vinculadas a este Juízo.
Pelo despacho de 30/10/2024 (ID 2155990860), o Juízo autorizou a Caixa Econômica Federal a apropriar os valores bloqueados e determinou a comprovação do levantamento, com indicação do número da conta judicial, no prazo de 10 dias. A CEF manifestou-se em 31/10/2024 (ID 2156310097) requerendo a apropriação, mas não juntou o comprovante solicitado. Diante da inércia, o Juízo determinou a suspensão do feito com base no art. 921 do CPC em 31/03/2025 (ID 2173755007).
Posteriormente, em 19/08/2025 (ID 2204429535), foi concedido prazo final de 30 dias improrrogáveis para que a CEF comprovasse a apropriação e conferisse efetivo impulsionamento à demanda, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Em 02/10/2025 (ID 2214133772), a CEF requereu nova dilação de prazo para apresentar cálculo atualizado, sem comprovar a apropriação dos valores e sem fornecer os dados bancários da conta judicial.
