Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL BOMFIM COSTA SANTOS
- Advogado
- MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 19222/PI)
PROCESSO: 1007420-16.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MANOEL BOMFIM COSTA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação ajuizada em face do INSS na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ID 2245745010). Posteriormente, sobreveio notícia do falecimento da parte autora, circunstância informada nos autos pelo patrono constituído (ID 2246106124).
Intimado acerca da regularização da representação processual e eventual habilitação sucessória, o advogado da parte autora informou que os sucessores não possuem interesse em se habilitar nos autos, requerendo, contudo, o prosseguimento da demanda exclusivamente para fins de percepção de verba honorária contratual (ID 2253514788).
Decido. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, possui natureza personalíssima, sendo destinado à garantia de renda mínima à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social, não gerando pensão por morte nem transmissão automática do próprio fundo de direito aos sucessores. Embora seja possível, em tese, a habilitação do espólio ou dos sucessores para discussão de parcelas eventualmente vencidas até a data do óbito, tal providência depende de efetiva sucessão processual, nos termos da legislação processual civil.
No caso concreto, houve manifestação expressa no sentido de ausência de interesse dos sucessores em prosseguir na demanda, circunstância que inviabiliza a regular continuidade da relação processual no polo ativo (art. 313, I, §2º, II, CPC). O pedido formulado pelo patrono para prosseguimento da ação exclusivamente visando à percepção de honorários advocatícios não merece acolhimento. Isso porque o advogado não detém legitimidade processual autônoma para prosseguir, em nome próprio, na discussão do direito material assistencial titularizado pela parte falecida.
O contrato de honorários não transfere ao patrono a titularidade da pretensão deduzida em juízo nem autoriza substituição processual fora das hipóteses legalmente previstas. Além disso, conforme verificado nos autos, o contrato de prestação de serviços advocatícios previa remuneração exclusivamente em caso de êxito (ID 2214554488), de modo que eventual direito honorário estava subordinado à constituição de proveito econômico em favor da parte autora.
