Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007421-67.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: SÔNIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Sônia Cristina Rodrigues Ferreira em face da União Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da alíquota única, de 25%, prevista no artigo 7º da Lei 9.779/99, sobre os rendimentos de aposentadoria de residentes no exterior, bem como fruição das regras do artigo 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88 (isenção parcial para proventos de aposentadoria para pessoas acima de 65 anos), com a restituição dos valores recolhidos indevidamente (id. 2169230770).
A União Federal manifestou-se pela procedência do pedido para que cesse a retenção de 25% de IRRF e seja aplicada a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda (id. 2170048657). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. Pois bem, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, referente ao Tema 1.174: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Eis a transcrição do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.
1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.
2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
5. Recurso extraordinário não provido. (ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Ademais, a União Federal manifestou-se pela procedência do pedido para que cesse a retenção de 25% de IRRF e seja aplicada a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda (id. 2170048657).
Por outro lado, quanto ao pleito para aplicação do artigo 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, ao residentes no exterior, tenho que a matéria não é abarcada pelo julgado acima citado e, não havendo previsão legal, não é cabível a extensão pleiteada. Isso na consideração de que, em matéria de isenção tributária, a lei deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Nesse descortino, a homologação parcial do reconhedimento procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para determinar a aplicação, aos residentes no exterior, da tabela de alíquotas progressivas do Imposto de Renda, atualmente prevista no art. 1º da Lei 11.482/07, bem como para condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Cumprida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF