Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007422-52.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007422-52.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WILLY MARTINS PASCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOMES PORTELA DOS SANTOS - BA40785-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: WILLY MARTINS PASCHOA e FUNDAÇÃO CESGRANRIO ID do último ato proferido nos autos: 465651567 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1007422-52.2025.4.01.3400 Processo de Referência: 1007422-52.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN RECORRENTE: WILLY MARTINS PASCHOA RECORRIDO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença (ID 447990915) que, em mandado de segurança impetrado por WILLY MARTINS PASCHOA contra o DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, concedeu a segurança para determinar a reinclusão do impetrante na lista de candidatos com deficiência do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, assegurando sua participação nas etapas subsequentes do certame nessa condição, desde que atendidos os critérios classificatórios pertinentes. (ID 447990915, pp. 1-5).
O impetrante alegou, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo apresentado documentação médica que comprovaria impedimento físico permanente decorrente de sequela de fratura do 4º metacarpo da mão esquerda dominante, associada à Doença de Dupuytren e à Síndrome do Túnel Cubital. Sustentou que, não obstante os laudos médicos juntados, a banca examinadora concluiu pela não caracterização da deficiência, mantendo o indeferimento mesmo após recurso administrativo.
Afirmou, ainda, que a decisão administrativa careceu de fundamentação adequada e que sua condição se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência previsto na Lei nº 13.146/2015. (ID 447990875, pp. 1-16). Sobreveio a sentença que concedeu a segurança. Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. (ID 447990917, p. 1; ID 447990915, p. 5).
É o relatório.
Decido. Conheço da remessa necessária, porquanto presente a hipótese do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. No caso, a sentença concedeu a segurança pleiteada por Willy Martins Paschoa, ao fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de impedimento físico permanente e de longo prazo, apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência, concluindo, ainda, ser desnecessária a produção de prova adicional, diante da suficiência da prova pré-constituída apresentada. (ID 447990915, pp. 2-5).
Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: “Inicialmente, analisando a preliminar de inadequação da via eleita apresentada pela requerida, entendo que não deve prosperar, considerando que após a análise das provas juntadas aos autos, verifico a desnecessidade de dilação probatória na presente ação. Assim, afasto a preliminar, e passo à análise de mérito. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 2º, estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, analisando mais detidamente a documentação apresentada pelo autor, verifico comprovação da existência de impedimento de longo prazo decorrente da fratura no 4º metacarpo da mão esquerda (dominante), que embora tratado cirurgicamente de forma tardia, resultou em: Doença de Dupuytren (CID-10: M720): Presença de fibromatose palmar, com nódulos dolorosos e retração progressiva dos tecidos; Síndrome do Túnel Cubital (CID-10: G562): Compressão do nervo ulnar, causando dormência e dificuldade de movimentos finos; Sequela de fratura do 4º metacarpo esquerdo (CID-10: M21.8): Impactando a mobilidade da mão dominante de forma irreversível.
Tal condição, nos termos da perícia médica constante nos autos (...), é associada ainda a parestesia no bordo ulnar do punho e nos 4º e 5º dedos, agravada por movimentos repetitivos e hiperflexão do cotovelo; redução da mobilidade e força no 4º metacarpo, prejudicando atividades que exigem motricidade fina, pressão ou força manual; formação de calosidades e nodulações na região dorsal e palmar da mão e dor crônica persistente na mão esquerda.
Conforme o laudo pericial parcialmente transcrito acima, o autor tem ‘comprometimento funcional permanente, caracterizando impedimento de longo prazo e afetando a capacidade de participação plena em atividades diárias e laborais’. Destaque-se que além do laudo médico pericial juntado aos autos, o autor junta ainda mais dois laudos, subscritos por três profissionais médicos diferentes, que atestam a limitação física, caracterizando-a como permanente e que reduz ou impossibilita a capacidade do autor de realizar algumas atividades laborais e cotidianas de forma plena. (...)
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, para determinar que a requerida proceda à reinclusão do autor na concorrência às vagas destinadas às pessoas com deficiência, procedendo inclusive à sua convocação para as demais etapas do certame, caso tenha obtido pontuação suficiente para tal. Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/6/2022). ///
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).
2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.
3. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1.346.046 AgR, Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 21/06/2022). Cumpre registrar, ademais, que a conclusão adotada pelo juízo de origem encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente diante da convergência dos relatórios médicos apresentados pelo impetrante, da perícia médica particular juntada aos autos e dos demais documentos que indicam a existência de comprometimento funcional permanente da mão esquerda dominante, todos considerados suficientes pelo magistrado sentenciante para demonstrar a existência de prova pré-constituída apta à apreciação da controvérsia pela via mandamental. (ID 447990915, pp. 2-4).
Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir. Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. (ID 447990917, p. 1).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma