PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007430-02.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 e THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
LUCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a averbação de vínculos empregatícios, conversão de tempo contributivo comum em especial e a concessão de aposentadoria por idade. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Decido. Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora objetiva, em síntese: i) a averbação dos vínculos outrora mantidos com Acreana S/A – Indústria de Produtos Vegetais (15/10/1971 a 01/12/1974) e com Ordem dos Servos de Maria do Artesanato Frei Romeu (01/12/1974 a 31/07/1976) e das contribuições vertidas em novembro e dezembro de 1989 como contribuinte individual; ii) a conversão do tempo comum contributivo exercido na função de carpinteiro e marceneiro, junto às empresas Serraria Montenegro (01/12/1973 a 02/11/1974), Setor Comércio e Indústria Ltda. (02/08/1976 a 08/07/1977), Construtora Mendes Carlos Ltda. (01/08/1977 a 17/12/1977), Organização Geral de Madeiras (18/12/1977 a 15/01/1979), Serraria São Jorge (01/08/1979 a 13/10/1979) e Maia Ribeiro & Cia Ltda. (01/08/1983 a 02/03/1984), em tempo especial; e iii) a concessão de aposentadoria por idade.
Destarte, em pesquisa ao Sistema de Atendimentos –SAT, do INSS, vislumbro que a parte autora já logrou a averbação do vínculo mantido com Acreana S/A – Indústria de Produtos Vegetais (15/10/1971 a 01/12/1974) e das contribuições vertidas em novembro e dezembro de 1989 como contribuinte individual, bem como a concessão de aposentadoria por idade (NB 234.185.931-8) com DIB em 19/06/2025, conforme tela a seguir: Desta feita, denoto que remanesce interesse de agir da parte autora apenas em relação à averbação do vínculo mantido com Ordem dos Servos de Maria do Artesanato Frei Romeu (01/12/1974 a 31/07/1976), a conversão do tempo contributivo comum em especial, tangente ao período laborado na função de carpinteiro e marceneiro e eventuais parcelas atrasadas de aposentadoria por idade havidas desde o primeiro ou segundo pedido administrativo, efetuados em 11/01/2024 e 18/06/2024, respectivamente, matérias as quais passo a apreciar a seguir.
Em relação ao pedido de averbação do vínculo havido com Ordem dos Servos de Maria do Artesanato Frei Romeu, entre 01/12/1974 e 31/07/1976, denoto que este está anotado na ff. 11 da CTPS da parte autora (id 2141008904, fl. 04), em correta sequência temporal, sem rasuras e não foi impugnado pela autarquia ré. Desta feita, os dados registrados na CTPS da parte autora devem prevalecer, considerando que referido documento não apresenta qualquer defeito que comprometa a sua fidedignidade, de modo que, nos termos da Súmula 75 da TNU, aquela goza de presunção de relativa veracidade, sobre a qual o INSS sequer se insurgiu, formando prova suficiente de tempo de serviços para fins previdenciários, mesmo que tais informações não constem do CNIS.
No que concerne ao pedido de conversão do tempo contributivo comum em especial, tenho que padece de plausibilidade. É cediço que, embora as profissões de carpinteiro e marceneiro não estejam entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831 /64 (Quadro Anexo) e 83.080 /79 (Quadro Anexo II), o tempo de exercício dessas atividades pode ser considerado como especial desde que as atividades sejam desempenhadas em obras de reconstrução civil (edifícios, barragens e pontes), conforme indicado no Código 2.3.3. do Decreto n. 53.831/64.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE/PEDREIRO/CARPINTEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 53.831/64 CUJO CÓDIGO 2.3.3. PREVÊ O EXERCÍCIO DA REFERIDA FUNÇÃO EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES". REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE DESEMPENHO DE TAREFAS DE PERFURAÇÃO E ESCAVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5011990-96 .2020.4.04.7001, Relator.: PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/04/2024)
VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARPINTEIRO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE . QUESTÃO DE ORDEM N. 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A parte requereu o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de determinado períodos como especiais, na condição de carpinteiro. O pedido foi julgado improcedente. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora reconhecendo como especiais os períodos laborados na atividade de carpinteiro.
2. Incidente de uniformização interposto pelo INSS sob a alegação de que o acórdão impugnado contraria o entendimento da 4ª Turma Recursal de São Paulo, no julgamento do processo 00016607520074036301, relator JUIZ SÍLVIO CÉSAR AROUCK GEMAQUE, DJ 19/11/2012 e da 5ª Turma Recursal de São Paulo no julgamento do processo 00019299520094036317, relator JUIZ PETER DE PAULA PIRES, DJ 06/09/2012. Aduziu que enquanto o Acórdão recorrido firmou o entendimento de que por trabalhar na atividade de carpinteiro enseja a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, as Turmas Recursais de São Paulo manifestaram entendimento diverso, destacando a necessidade da comprovação à sujeição a agentes nocivos.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Nacional.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
5. O incidente não comporta conhecimento por ausência de similitude fático-jurídica. 6 Ao contrário do alegado pela recorrente, o tempo especial no foi reconhecido unicamente em razão da atividade, mas em função de a atividade ter sido desempenhada em obras de construção civil: (...)
V - Na hipótese vertente, é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, vez que laborava em obras da construção civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. JULGAMENTO SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA FORMA MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO.
1. Atenta contra a instrumentalidade do processo o julgamento do pedido estando ausente provas materiais necessárias que indiciem o labor rurícola, já que não há recurso da parte interessada e o pedido não encontra substrato probatório mínimo para conhecimento do mérito da causa. Recurso do INSS improvido no tópico.
2 . Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil . Tenho que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento.
Ainda, o fundamento do código indicado pelo Sr. Perito é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento, durante alguns períodos analisados ( ....) (grifos nossos).
7. Uma leitura atenta do Acórdão trazido como paradigma mostra que a Turma Recursal de São Paulo adotaria o mesmo entendimento se houvesse a parte instruído adequadamente o processo: (...) No que toca ao pleito recursal da parte autora para que sejam reconhecidos como especiais os períodos em que laborou como carpinteiro na construção civil, conforme restou bem fundamentado pela r. sentença, o autor juntou aos autos somente CTPS comprovando a atividade de carpinteiro, não tendo sido juntado aos autos qualquer formulário de informações sobre o exercício de atividades especiais (formulário SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou laudo pericial técnico, a fim de demonstrar que o exercício da atividade de carpinteiro ocorria em edifícios, barragens e torres, conforme exige o item 2.3.3 do Decreto nº 53 .831/64, para que determinado período seja reconhecido como tempo de serviço especial, não constituindo as anotação em CTPS, por si só, documento idôneo a comprovar o exercício da atividades de carpinteiro nas mencionadas condições exigidas pela legislação previdenciária (...) (grifos nossos)
8. O outro julgado apenas trata do reconhecimento da atividade sem entrar na questão de ter ou não a parte autora laborado na construção civil. Assim resta evidente não haver similitude entre o julgado recorrido e os paradigmas, não devendo o incidente ser conhecido.
9 . Incidente não conhecido. Incidência da Questão de Ordem n. 22 da TNU (TNU - PEDILEF: 05031085520134058501, Relator.: JUIZ FEDERAL MÁRCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 23/02/2017, Data de Publicação: 15/09/2017) Por fim, confrontando as informações contidas na CTPS e no CNIS da parte autora, levando em conta inclusive o período de labor junto à Ordem dos Servos de Maria do Artesanato Frei Romeu, que ora se determina a sua averbação, concluo que a parte autora preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria por idade – urbana desde a realização do primeiro pedido administrativo (DER em 11/01/2024), pois contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (nascimento em 16/09/1953) e um tempo contributivo de 15 anos, 03 meses e 26 dias, conforme planilha a seguir: VÍNCULO INÍCIO FIM Acreana S/A Industria de Produtos Vegetais 15/10/1971 01/12/1971 Serraria Montenegro 01/12/1973 02/11/1974 Ordem dos Servos de Maria do Artesanato Frei Romeu 01/12/1974 31/07/1976 Setor Comércio e Indústria Ltda. 02/08/1976 08/07/1977 Construtora Mendes Carlos Ltda. 01/08/1977 17/12/1977 Organização Geral De Madeiras Ltda. 18/12/1977 15/01/1979 Serraria São Jorge 01/08/1979 13/10/1979 Imacom - Indústria De Madeiras E Comércio Ltda. 01/02/1980 30/01/1982 Imacom - Indústria De Madeiras E Comércio Ltda. 25/03/1980 10/08/1981 Maia Ribeiro & Cia Ltda. 01/08/1983 02/03/1984 Autônomo 01/02/1988 31/08/1990 A.
Tomoko Iwakura Nascimento 01/04/2019 11/01/2024* (DER) Recolhimento 21/052021 31/05/2021 Tempo total de contribuição até a DER (12/12/2023) 15 anos, 03 meses e 26 dias Diante desse cenário, resta clarividente que a parte autora possui direito à percepção das parcelas atrasadas, do benefício de aposentadoria por idade – urbana, concernente ao período de 11/01/2024 (DER) a 18/06/2025 (data imediatamente anterior à DIB do NB 234.185.931-8).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar o vínculo empregatício mantido com Ordem dos Servos de Maria do Artesanato Frei Romeu entre 01/12/1974 e 31/07/1976; b) registrar que a parte autora possui, até 11/01/2024 (DER) o tempo contributivo de 15 anos, 03 meses e 26 dias; e c) pagar à parte autora, a título de parcelas atrasadas de aposentadoria por idade - urbana, os valores havidos entre 11/01/2024 e 18/06/2025, sobre os quais deverá incidir SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, evolua-se o feito para a classe processual apropriada e intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do valor devido a título de atrasados.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, fica desde já homologada a conta apresentada. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.